TJSP - 1503446-60.2025.8.26.0389
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 21:14
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 21:14
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503446-60.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - RAQUEL APARECIDA BORGES DA SILVA -
Vistos.
Denúncia de fls. 53/55 e defesa preliminar de fls. 70.
De proêmio, tendo em vista os documentos juntados pelo(a) réu(é), concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
No mais, em que pesem os argumentos apresentados pelo(a) denunciado(a), entendo que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia, uma vez que aquela contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, possibilitando-se o exercício da ampla defesa pelo réu.
As alegações lançadas na respeitável defesa preliminar são relativas ao mérito e não se encontram devidamente comprovadas, razão pela qual demandam dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual.
Diante das provas indiciarias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Há necessidade, portanto, de aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguir-se com a abertura da fase instrutória.
Também não há como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime.
Isto porque os indícios colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual o réu foi denunciado; ao menos é isso que se pode concluir nessa fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal.
Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de punibilidade do agente, uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam.
Por fim, oportuno consignar que a absolvição sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano nos autos.
Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal.
Assim, considerando as provas colhidas, até esse momento, que demonstram quantun satis a justa causa para a propositura da ação penal, mantenho o recebimento da denúncia.
Em continuação, designo audiência HÍBRIDA (virtual e presencial), de instrução e julgamento, para o dia 23 de setembro de 2025, às 15:30 horas, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com acesso a internet, com funcionalidade de câmera e microfone.
A audiência será realizada na forma presencial e também pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, salientando-se que não há necessidade de instalação do software "Microsoft Teams" nos terminais de acesso (computadores ou smartphones com acesso a internet e câmera).
Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão comparecer à este Fórum, para participarem presencialmente do ato, ou ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados, se assim o desejarem.
Observo, ainda, que as testemunhas deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional.
Ao(À) advogado(a) do(s) acusado(s) será disponibilizado, em apartado, link de acesso à entrevista reservada.
Requisite-se a apresentação do(s) acusado(s) na sala de teleaudiências, pelo sistema Teams da unidade prisional em que se encontra(m) custodiado(s), para o dia e horário designado, caso este se encontre preso.
REQUISITEM-SE as testemunhas que sejam policial(is) militar(es), para participação na audiência virtual, solicitando-se e-mail institucional e número de telefone celular de todos, dando-se ciência às estes, ainda, via telefone, servindo a presente decisão de mandado/ofício.
No caso das testemunhas, vítima(s) e réu solto que residam nesta Comarca, expeçam-se mandados de intimação, devendo o Oficial de Justiça responsável por seu cumprimento informar a qualificação completa desta, dando-se ênfase ao número de telefone celular e e-mail de contato, devendo o meirinho, ainda, inquirir o réu, a vítima e a testemunha, se esses têm possibilidade de participar da audiência de forma virtual (acesso a smartphone com câmera e microfone e a sinal de internet).
Em caso negativo, deverá orienta-los a comparecer pessoalmente no Fórum desta Comarca, na data aqui designada, uma vez que será disponibilizado àqueles computador para tal finalidade.
Caso o(a) réu(é), vítima e testemunhas residam em outra Comarca, nos termos do item 06 do Comunicado CG 378/2020, fica desde já autorizada a expedição de cartas precatórias para essa finalidade ou mandado, no caso da Comarca já estar integrada ao sistema de Central de Mandado Compartilhados.
Nesse caso, aqueles poderão optar por participar da audiência de forma remota, conforme supra descrito, ou comparecer pessoalmente ao Fórum desta Comarca, na data e horário supra descrito, para participação da audiência de forma presencial, ou, ainda, se encaminhar até a sala passiva do Forum da cidade onde reside, na data e horário acima citados, onde será disponibilizado equipamento para participação no ato, de forma remota.
A fim de possibilitar a utilização da sala passiva, em havendo réu, vítima, testemunhas e outras partes que residem em Comarca diversa, deverá a serventia, de imediato, proceder a reserva/agendamento de horário na sala passiva da Comarca de residência daqueles, na data e horário supra designada, pelo prazo necessário à realização do ato.
Optando por comparecer à sala passiva, advirto que caberá ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, certificar que informou ao(a) intimando(a) o endereço da sala passiva daquela comarca.
Consigne-se, ainda, que deverão comparecer portando documentos de identificação oficial com foto e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato (CPP, art. 210), advertindo-a(a) sob as penas do crime de falso testemunho.
SOLICITE-SE que as partes (Defensores e Ministério Público), informem, com urgência, os seus endereços eletrônicos e os telefones celulares para contato, para disponibilização do link de acesso à audiência virtual.
As partes deverão esclarecer se a(s) testemunha(s) ou vítima(s) arrolada(s) se opõem a depor na presença do réu para que seja viabilizado link separado para sua oitiva.
Cumpridas as determinações supra, providencie a serventia a remessa de link de acesso a todas as partes que participarão do ato, os quais deverão ser encaminhados aos e-mails fornecidos nos autos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o (a) Defensor(a), reservadamente, entrevistar o(a) acusado(a), ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o(a) Defensor(a) e seu representado.
Comunique-se ao IIRGD a ratificação da denúncia ofertada contra o(a) réu(é), nos termos do artigo 393 das NSCGJ.
Providencie-se a juntada aos autos dos laudos faltantes, até a realização da audiência supra designada, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se, com a máxima urgência, tendo em vista a proximidade do ato.
Ciência ao MP.
Int.
São Luiz do Paraitinga, 27 de agosto de 2025. - ADV: FÁBIO PICCINI (OAB 183852/SP) -
29/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 03:30:00, Vara Única.
-
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 13:06
Juntada de Ofício
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02/07/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:09
Evoluída a classe de 280 para 283
-
08/06/2025 11:44
Recebida a denúncia
-
06/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Denúncia
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03/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 10:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 21:23
Concedida Medida Protetiva
-
30/05/2025 21:22
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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30/05/2025 21:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:24
Expedição de Alvará.
-
30/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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