TJSP - 1030945-97.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030945-97.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Silvio Carlos da Costa Santos - - Antonia Cristina Lucas Pereira -
Vistos.
Observo que os autores regularizaram a documentação, conforme certificado as fls.274. 2.
Presentes as circunstâncias de urgência e preenchidos os requisitos da tutela provisória, defiro parcialmente a tutela antecipada para o fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar cobranças em nome dos autores, bem como se abstenha de incluir o nome dos autores no rol de inadimplentes, referente ao contrato aqui discutido, até decisão final. 3.
No tocante ao pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final, indefiro, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses tratadas pelo artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03. 4.
Deste modo, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). 6.
Após o recolhimento das custas processuais, cite-se, via carta registrada unipaginada com AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial. 8.
Intimem-se. - ADV: GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB 396723/SP), GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB 396723/SP) -
04/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 15:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/07/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:32
Declarada incompetência
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29/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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