TJSP - 1008616-74.2024.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008616-74.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Unimed Regional Jaú – Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Finda a fase posultatória.
Saneio o processo.
As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial).
Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed.
Bookseller, pg. 94).
Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora.
No mais, as questões são meritórias.
A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis.
Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212).
Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a existência ou não de adequação da equoterapia como tratamento adequado e eficaz para a doença.
O ônus da prova incumbe à parte requerida quanto ineficácia ou desnecessidade do tratamento para o tratamento da caso específico da parte autora, ou, ainda, substituto terapêutico - tratando-se de relação de consumo, em que a parte requerida visa impugnar relatório médico do consumidor e em ramo de atuação em que é especializada, justifica-se a imposição do ônus da prova, nos termos nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e por inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, determino seja oficiado ao NATJUS Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário para emissão de nota técnica sobre a existência de fundamento na Medicina Baseada em Evidências sobre a segurança e a eficácia da equoterapia para tratamento da parte autora.
Com o retorno, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias sobre eventuais outras provas a produzir.
Intime-se. - ADV: DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
-
16/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Mandado
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19/08/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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11/08/2024 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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