TJSP - 1002210-25.2024.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002210-25.2024.8.26.0306 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Euclides Vieira Lima - - Edna Maria Meireles Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO -
Vistos.
EUCLIDES VIEIRA LIMA E OUTRO opõe Embargos de Declaração contra a Decisão proferida nos presentes autos, aduzindo que houve erro material ao determinar que a perícia apure o valor do imóvel com base na época da desapropriação, uma vez que na época nada foi pago aos autores (fls. 230/233).
Manifestação da parte embargada (fls. 238/242). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos.
Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois a matéria a ser discutida no âmbito do referido Recurso é restrita.
O Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível quando a Sentença ou a Decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão proferida nos presentes autos, que adotou conclusão devidamente fundamentada.
Na realidade, pretende-se a sua revisão e esse recurso é meio inviável para tanto.
Assim, conheço dos embargos, porém, REJEITO-OS, mantendo a sentença/decisão tal como lançada.
Não custa salientar que é inadmissível o emprego de embargos de declaração puramente infringentes, com a finalidade de se revolver prova já examinada e entendimento já exposto pelo juízo no decisum.
Desta feita, como é cediço, o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro.
Intime-se. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP), LEONARDO EDUARDO GARIBALDI (OAB 460171/SP), FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP) -
02/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:09
Ato ordinatório
-
01/07/2025 01:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:56
Juntada de Mandado
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31/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/09/2024 09:16
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 19:18
Recebida a Petição Inicial
-
16/09/2024 18:03
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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