TJSP - 1001350-75.2025.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001350-75.2025.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Eduardo Mendes -
Vistos.
A experiência dos Juizados Especiais Federais, cuja legislação autoriza a Fazenda Pública, de forma ampla, a realizar acordos em audiência de conciliação, demonstrou que em poucas demandas o Poder Público efetivamente apresentou alguma proposta de acordo.
Essa realidade implicou o aumento do número de audiências de conciliação designadas, com razoável aumento da pauta e pouco efeito na pacificação da crise de direito material através da utilização de métodos alternativos.
Nesse contexto, recordando que a Lei nº 12.153/2009 apenas permite conciliação se houver prévia autorização legislativa do ente federativo (art. 8º) e que este juízo também cumula a competência para o julgamento de demandas de natureza cível e criminal, a designação acriteriosa de audiências de conciliação é risco para a celeridade de todo o Sistema dos Juizados Especiais Estaduais.
Dentro de critérios de celeridade e economia processual, para o fim de preservar a higidez do Sistema dos Juizados, determino a citação da parte demandada para a apresentação de contestação no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009).
Na contestação, além de toda a documentação existente sobre a controvérsia (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), deverá o Poder Público comprovar, se o caso, o conteúdo e a vigência do Direito Estadual ou Municipal alegados, sob pena de presunção de inexistência de regra jurídica específica expedida pelo Ente Federativo (art. 337 do Código de Processo Civil.
Na defesa, ainda, deverá o Poder Público esclarecer se possui, no caso concreto, autorização legislativa para transigir e interesse na realização de audiência de conciliação, especificando, se possível, o conteúdo da proposta que será apresentada.
O silêncio será interpretado como ausência do desejo de conciliar.
A aceitação da parte demandante da proposta realizada por escrito, desde que a proposta seja suficientemente precisa, poderá dispensar a designação da audiência, com imediata homologação.
Intimem-se - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:48
Mudança de Magistrado
-
29/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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