TJSP - 0034739-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034739-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1055062-96.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - 3d Assets Ltda. -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença promovido por 3D ASSETS LTDA contr TOPSIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, CANIS MAJORIS LTDA, TAWLK TECH PAYMENTS LTDA e MATEIS DAVI PINTO, objetivando a inclusão no polo passivo de FLORIDA INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA, GR ULTIMATE FUNDO DE INVEESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, BANCO BTG PACTUAL S/A.
Alega esgotamento das tentativa de satisfação do crédito e atribui prática de fraude na criação de fundos de investimentos sustentando a aplicação da teoria menor em razão da relação consumeirista.
Fundamenta o pedido definindo os seguintes requisitos: A decisão de fls. 568/569 determinou a emenda da inicial do incidente, nos seguintes termos: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Emende a autora a inicial para demonstrar objetiva e documentalmente a participação dos requeridos nos quadros societários recíprocos, assim como a participação dos réus em abuso de personalidade e desvio de finalidade dos réus originários, no prazo de quinze dias. É que as razões iniciais, desacompanhadas de uma narrativa clara e de provas documentais mínimas que estabeleçam o nexo de causalidade entre os requeridos e os executados da sentença que se atribui cumprimento, é insuficiente para autorizar o regular processamento do incidente em face de todos os requeridos.
Pontuo que no processo usado como referência pelo requerente, as empresas integraram o polo passivo da ação de conhecimento e as medidas direcionadas ao Banco BTG decorreram do descumprimento de ordem via SISBAJUD, sem que isso lhe atribua, por si só, legitimidade para figurar no polo passivo deste incidente.
A r. sentença reconheceu a formação de um grupo econômico, mas o fez em relação às partes que integravam o polo passivo daquela demanda.
Para estender a responsabilidade a terceiros que não participaram da fase de conhecimento, é ônus da exequente, ao inaugurar o incidente, demonstrar, ainda que de forma indiciária, a efetiva participação de cada um na estrutura fraudulenta, seja como sócio oculto, administrador de fato, "laranja" ou como pessoa jurídica utilizada para a confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A requerente aduz que o Fundo GR Ultimate teria sido criado unicamente por Topsin, executada no incidente de cumprimento de sentença, todavia, os documentos de fls. 107/109 e 133/151 não evidenciam qualquer liame com referência a esta empresa ou a sócios da mesma, ônus que compete ao requerente demonstrar, sumariamente, para admissão do processamento da desconsideração pretendida.
O requerente deve individualizar a conduta ou a relação de cada requerido com os fatos que ensejaram o abuso da personalidade jurídica, hipótese que não se confunde com co-participação no esquema reconhecido na ação principal. À emenda, no prazo de quinze dias.
A autora se manifestou a fls. 576/588. É o relatório.
A requerente invoca e insiste na legitimidade dos requeridos do presente incidente fundamentando que as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento.
Sustenta a aplicabilidade da Teoria Menor para desconsideração da personalidade jurídica na relação consumeirista.
Defende o desvirtuamento da finalidade das empresas porque não cumpriram o dever de prevenção à lavagem de dinheiro.
Atribui participação em pirâmide financeira porque assumiram posições em fundo de investimento constituído com recursos angariados mediante fraude.
A desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios ou empresas é medida excepcionalíssima, a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvio de finalidade, mau uso e/ou desvirtuamento da função da pessoa jurídica.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou e positivou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de responsabilizar os sócios por abusos praticados pela sociedade empresária (desconsideração direta) ou responsabilizar a sociedade empresária por abusos praticados por seus sócios (desconsideração indireta ou inversa).
O art. 50 do Código Civil, com as alteração da Lei nº 13.874/2019 dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Revela-se, portanto, que a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ocorrer de forma excepcional, na medida em que autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para determinar a responsabilização dos seus sócios pelas obrigações inadimplidas, quando ocorridas as situações previstas no art. 50, do Código Civil.
Infere-se que este instituto incide em situações pontuais, em que fique claramente caracterizado um dos pressupostos contidos no referido artigo.
A "mesma cadeia de fornecimento" não é fundamento válido para a desconsideração da personalidade jurídica.O incidente de desconsideração, previsto no Código de Processo Civil brasileiro, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que cause prejuízo aos credores.A simples participação em uma cadeia de fornecimento, por si só, não configura esses elementos, especialmente no caso em exame que se trata de cumprimento de sentença proferida em processo de conhecimento no qual as empresas ora requeridas não integraram o polo passivo, não participaram do contraditório e do devido processo legal para formação da coisa julgada.
O Código de Processo Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial A simples existência de uma relação de fornecimento entre empresas, mesmo que seja uma cadeia, não implica automaticamente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.É necessário demonstrar que a relação empresarial foi utilizada para fraudar credores ou causar prejuízos.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 970.635 - SP (2007/0158780-8), na Relatoria da MINISTRA NANCY ANDRIGHI, assim delineou: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.
No campo doutrinário e acadêmico, várias teorias foram desenvolvidas sobre o tema, todas elas esculpidas com a finalidade de estabelecer os requisitos que devem ser preenchidos para viabilizar a desconsideração.
Assim, quanto aos pressupostos de incidência da desconsideração, duas são as principais teorias que foram adotadas no ordenamento jurídico pátrio: a Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração.
De acordo com os postulados da Teoria Maior da Desconsideração, a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Exige-se, portanto, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.
Assim, verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, teria lugar a Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração, ao passo que, caracterizada a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, aplicável seria a Teoria Maior Objetiva da Desconsideração.
A Teoria Menor da Desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior, pois para ela a incidência da desconsideração se justificaria pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, portanto, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Na legislação pátria, observa-se que a adoção da Teoria Menor, justamente pelo fato de possuir menos condicionantes para a sua incidência, tem se restringido apenas às situações excepcionais em que se mostra necessário proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, tal como se dá, por exemplo, na defesa dos interesses do consumidor ou na tutela do meio ambiente (REsp 279.273/SP, de minha relatoria, 3ª Turma, DJ de 29/03/2004).
A regra geral adotada em nosso ordenamento é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que recepciona e consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente objetiva quanto na subjetiva.
Não demonstrada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade, nem mesmo a participação das empresas requeridas nos quadros societários recíprocos, REJEITO LIMINARMENTE O INCIDENTE.
Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Intime-se. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP) -
26/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 23:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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