TJSP - 1002565-76.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002565-76.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Pascoal Tuon -
Vistos.
Com efeito, este juízo é incompetente para o processamento e o julgamento deste processo, haja vista que, nas causas em que o conteúdo econômico não ultrapassa 60 salários mínimos, o procedimento a ser adotado é o do previsto na Lei nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de suprimir tal competência que é absoluta, assim dispondo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Assim, estão preenchidos os requisitos insertos nos artigos 2º, caput e 5º, inciso II, pois o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 salários mínimos (R$ 10.000,00 - fl. 13) e o polo passivo é formado pela Fazenda do Município, observando-se que a presente demanda não está incluída no rol de excludentes do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I a III, da Lei nº 12.153/09, e a matéria debatida não exige a produção de prova pericial complexa, devendo o feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, vez tratar-se de competência absoluta.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CIRURGIA - Resistência da entidade pública em fornecer procedimento cirúrgico denominado Artroplastia de Quadril para portadora de Coxartrose primária Bilateral (CID M16.1) - Laudo pericial elaborado nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa - Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Precedentes do Col.
STF e desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1500894-97.2023.8.26.0032; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025).- grifo nosso.
JUIZADO ESPECIAL DA Fazenda PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - VALOR DA CAUSA - Natureza da ação: Obrigação de fazer - Realização de cirurgia - Decisão recorrida que determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Admissibilidade - Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos - Precedentes desta Corte - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075663-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025).- grifo nosso.
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE CIRURGIA - COMPETÊNCIA - Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal, do art. 2º, "caput", da Lei nº 12.153/2009, e dos arts. 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Inexistência de questão complexa a afastar o rito sumaríssimo - Possibilidade de produção de prova técnica, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.099/95, cuja regra se aplica subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 - Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C.
Corte de Justiça - Não conhecido o recurso, e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da respectiva Comarca. (TJSP; Apelação Cível 1001173-92.2024.8.26.0457; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)- grifo nosso.
Isso posto, tratando-se de competência absoluta, declino a competência ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública, instalado junto à Vara do Juizado Especial Cível local.
Ao Distribuidor para redistribuição.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP) -
21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:06
Não confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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