TJSP - 1052108-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052108-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Antonio Gomes Siqueira -
Vistos.
FRANCISCO ANTONIO GOMES SIQUEIRA ajuizou a presente ação idenizatória em face de TRANSWOLFF TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
E OUTROS, e pleiteou às fls. 81/83, em sede de tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, o custeio, por parte dos requeridos, das despesas médicas e de transporte decorrentes de acidente automobilístico.
Alegou o autor que, em razão da interrupção iminente da cobertura de seu plano de saúde, corre risco de descontinuidade no tratamento médico necessário à sua recuperação.
Contudo, em que pesem as alegações e os documentos acostados às fls. 84/103, não há nos autos qualquer documento que comprove tal alegação, como notificação da operadora, carta de cancelamento ou outro elemento que evidencie a perda da cobertura assistencial.
O próprio autor revela que vem sendo assistido, até o momento, por plano de saúde.
Logo, embora haja indícios de responsabilidade civil dos réus e provas do acidente e das despesas já incorridas, o requisito do perigo de dano não se encontra devidamente demonstrado neste momento.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Assim, diante da ausência de comprovação objetiva da urgência alegada, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Ressalta-se, desde já, que nada obsta que o autor renove o pedido, apresentando documentação idônea que comprove a iminência da interrupção do tratamento médico em razão da ausência de cobertura pelo plano de saúde.
Por fim, no prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); b) comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito devendo juntar referida documentação também de seu cônjuge.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES SAMBI (OAB 489005/SP) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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