TJSP - 1003153-83.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003153-83.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erika Cristina Perline - - Vitor Gabriel da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco C6 S/A -
Vistos. 1) Com efeito, a realidade bem-sucedida das audiências de tentativa de conciliação e mediação, em alguns casos até mais efetivas que as decisões deste Juízo, bem como da necessidade de estimular a solução consensual (§3º do artigo 3º do Código de Processo Civil) é conveniente a designação nesta oportunidade, a viabilizar uma possível composição.
Dessa forma, tendo em vista que a melhor decisão para a lide em questão é sempre a construída pelas partes, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada PRESENCIALMENTE, perante esta Juíza, para o dia 27 de OUTUBRO de 2025, às 11:30 horas.
Ressalta-se que, o novo Código de Processo Civil considera ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, trazendo como sanção multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º).
Registre-se que eventuais procuradores ou prepostos das partes deverão estar devidamente representados por procuração ou carta de preposição, com poderes para transigir (artigo 334, § 9º e § 10 do Código de Processo Civil).
Salienta-se que os patronos das partes deverão providenciar o comparecimento de seus assistidos na audiência designada.
Destaca-se que a paz social somente é alcançada mediante a solução consensual, pois é a única que possibilita a resolução do conflito de forma definitiva. 2) Providencie a Serventia o necessário para a cientificação do Ministério Público para participação na audiência.
Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
28/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003153-83.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erika Cristina Perline - - Vitor Gabriel da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco C6 S/A -
Vistos. 1) Afasto a ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas, haja vista que a análise de eventual responsabilidade pelos danos experimentados pela parte autora perpassa pelo mérito e com ele deve ser analisado. 2) No que tange à denunciação à lide, o Código de Defesa do Consumidor traz: "Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." Assim, considerando que a relação em discussão se considera como de consumo, inviável o deferimento da denunciação da lide, a teor do disposto no artigo 88 do CDC in verbis: Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide Neste sentido: PRELIMINARES. 1.
Ilegitimidade de parte passiva.
Análise "in status assertionis" - Banco responsável pelo dano, de acordo com relato da inicial.
Parte ré compõe a cadeia de consumo.
Preliminar rejeitada. 2.
Vedação à denunciação à lide.
Artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe à parte ré exercer ação de regresso em ação autônoma.
Preliminar rejeitada. 3.
Ausência de litisconsórcio necessário entre a parte ré e os supostos beneficiários das transações.
Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Parte autora correntista da parte ré relatou que foram feitas duas transferências a terceiro desconhecido, via PIX.
Alegou que foi vítima de fraude, desconhecendo as transações e precisou de doações para saldar o prejuízo decorrente da subtração de seus vencimentos.
Requereu restituição de valores e indenização por danos morais em R$40.000,00.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Casa bancária condenada a restituir os valores enviados por PIX a terceiro e indenizar a parte autora em R$2.000,00 por danos morais.
APELO DA PARTE AUTORA.
Pleiteia pela majoração da condenação por danos morais, ante a sua vulnerabilidade financeira após ser vítima de fraude.
APELO DA PARTE RÉ.
Parte ré nega falha na prestação de serviços ou prática de ato ilícito.
Diz que transações foram feitas mediante uso de senha pessoal e chave de segurança.
Descabimento.
Parte ré que não demonstrou regularidade do acesso da conta da parte autora.
Ausência de prova quanto ao padrão de consumo da parte autora.
Movimentações contestadas destoam das transferências habitualmente realizadas pela correntista.
Responsabilidade objetiva da parte ré por danos causados ao consumidor.
Súmula 479 STJ.
Súmula 14 TJSP.
Devolução dos valores é de rigor.
Dano moral configurado pela ampliação da repercussão do delito patrimonial na esfera civil, por inércia da parte ré.
Reparação de R$ 2.000,00 em consonância com jurisprudência.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-SP - Apelação Cível: 10050745720238260666 Artur Nogueira, Relator.: Ricardo Pereira Junior, Data de Julgamento: 22/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/04/2025) 3) Afasto a inépcia da inicial.
A peça vestibular tem por bastante para sua admissibilidade como apta a instaurar a relação jurídico-processual a existência d ecausa de pedir da qual logicamente decorre o pedido (cf.
STJ, REsp 839.737/SP,Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.08.2006, DJ31.08.2006 p. 269).
A petição inicial, no caso sub examine, observa todos os requisitos impostos pelo artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez queda exposição da causa de pedir decorre logicamente o pedido.
De outro lado, houve sua exposição de maneira a permitir o exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida.
Ademais, a parte autora juntou os documentos essenciais para análise da demanda. 4) Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, visto que a parte requerente é assistida por advogado indicado pelo Convênio existente entre a OAB/SP e a Defensoria Pública de São Paulo (fls. 19).
Lado outro, a parte requerida não juntou documentos tendentes a demonstrar que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5) Indefiro a produção de prova oral por meio de depoimento pessoal da autora, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo.
O depoimento pessoal da autora apenas poderia ensejar as suas percepções sobre os eventos ocorridos e repetir o conteúdo constante da exordial, o que se mostra inócuo ao julgamento da ação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso contra decisão que rejeitou pedido de produção de prova oral.
Primeiro, defere-se o processamento do recurso.
A admissão do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória no momento da organização das provas é excepcional, quando demonstrado "periculum in mora" capaz de prejudicar o devido processo legal.
E segundo, mantém-se a decisão impugnada.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Impugnação da autora à contratação de empréstimos consignados por ela não reconhecidos.
Cabe ao juízo de primeiro grau, como regra, indeferir as provas que entender pertinentes.
A defesa do réu buscou justificar a necessidade do depoimento pessoal da autora na possibilidade de esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Os fatos questionados pelo banco réu podem ser comprovados por prova documental. É o réu que detém todas as informações acerca do perfil da autora e pode indicar quais foram as circunstâncias que envolveram as transações por ela impugnadas.
Ademais, não é de se esperar que a autora altere a versão narrada em sua peça inicial.
Réu agravante que não esclareceu a pertinência e utilidade da prova oral.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057498-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) - grifo nosso. 6) Indefiro a expedição de ofício ao banco, haja vista que a parte autora afirma que recebeu o valor em conta, mas foi induzida a transferir para terceiro. 7) Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte requerente é destinatária final do serviço oferecido pela ré (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor).
Do mesmo modo, a parte requerida é fornecedora do referido serviço (art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor). 8) Em razão da hipossuficiência técnica da parte requerente, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 9) No mais, entendo que os autos estão suficientemente instruídos.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 06:54
Não confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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