TJSP - 1164688-16.2024.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1164688-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Save Reintegradora e Inteligência Corporativa Ltda - Telefônica Brasil S/A - Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre os embargos opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2°). - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), GRAZIELLE PEREIRA COPPOLA DI TODARO (OAB 316167/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:26
Ato ordinatório
-
05/09/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1164688-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Save Reintegradora e Inteligência Corporativa Ltda - Telefônica Brasil S/A -
Vistos.
SAVE REINTEGRADORA E INTELIGÊNCIA CORPORATIVA LTDA ajuizou a presente ação contra TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO.
Relata que firmou contrato com a ré paraa prestação de serviços de telefonia e constatou a existência de linhas com DDD 11 ao passo que utiliza o DDD 31.
Relata que foi orientado ao cancelamento das linhas desconhecidas.
As linhas foram suspensas pelo prazo de 120 dias e, decorrido este prazo, a autora solicitou o bloqueio das linhas por perda ou roubo e as linhas acabaram sendo canceladas.
Como consequência desse cancelamento, a Autora foi surpreendida com a cobrança de uma multa contratual no valor de R$ 4.230,00, referente à fidelidade do contrato.
Pede a declaração de inexigibilidade da multa e reparação moral.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 175-190.
Alegou que o contrato firmado entre as partes teve por objeto 5 linhas no DDD 11 vinculadas ao plano SMART EMPRESAS 3GB, com prazo de vigência de 24 meses e renovação automática, conforme Termo de Contratação do Serviço Móvel Pessoal e Outras Avenças.
Defendeu a exigibilidade da multa Houve réplica (fls. 216/231). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, consigno a incidência da legislação consumeirista. É que, atualmente, permite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais quando demonstrada a sua vulnerabilidade.
Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento que mitiga os rigores da teoria finalista adotada para a proteção consumerista, autorizando, desse modo, a incidência da Lei nº 8.078/90, nas hipóteses em que a parte, seja ela pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, encontre-se em situação de vulnerabilidade (confira-se, a respeito: AgRg no AREsp nº 646.466/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma; J. 07.06.2016).
No caso em exame, está caracterizada a hipossuficiência técnica da parte autora em face da parte ré que foi contratada para a prestação de serviços de telefonia, sendo certo que a atividade prestada não tem correlação com a finalidade da empresa contratante, mas simplesmente a ajuda a atingir o seu fim, portanto, a atividade não está relacionada, diretamente, com o objeto social da pessoa jurídica apelada.
Na hipótese, está caracterizada a vulnerabilidade da parte autora em face da parte ré.
Logo, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para aplicação da Lei nº 8.078/90.
Passo ao exame do mérito.
A Resolução nº 632/2014 da ANATEL dispõe que, nos casos de expressa previsão contratual, é permitida, em contratos de telefonia, a cobrança de multa por rescisão contratual antes do término do prazo de permanência.
Além disso, a referida Resolução, em seu art. 59, prevê que inexiste abusividade na estipulação do prazo de permanência de 24 meses em contratos realizados por pessoa jurídica.
Verifica-se que as partes estabeleceram, livremente, contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet, com prazo de permanência mínima de 24 meses (fls. 203/204).
Ao lado disso, a despeito da narrativa insistente da autora no sentido de que utiliza linhas com DDD 31 e desconhece a contratação das linhas com DDD 11, o objeto do contrato em exame foram tão somente 5 linhas com DDD 11, além dos outros serviços.
Não há nos autos prova documental pela autora que tenha contrato com a ré com linhas de DDD 31.
Aliás, o endereço da autora, no contrato (fls. 196), na inicial (fls. 01), na procuração (fls. 38) e na fatura (fls. 58), são de São Paulo, DDD 11.
Exigível a multa pela rescisão antecipada do contrato.
Todavia, cabe correção do valor da multa que deve ser proporcional, conforme invocado alternativamente na inicial. É incontroverso que a rescisão do contrato se deu em 28/26/2024, antes do prazo de 24 meses.
O plano contratado pela autora foi o SMART EMPRESAS 3 GB para 5 linhas (fls. 192).
Nos termos do contrato, a multa devida pela rescisão antecipada do contrato em questão é de R$47,00 vezes a quantidade de meses restantes, no caso 12 meses, do que resulta o cálculo (R$47,00 x 5 linhas) x 12 meses = R$2.820,00.
Há excesso na cobrança da multa, portanto.
Sobre o dano moral, conforme pacificado na jurisprudência, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovada a lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou bom nome no mercado, conforme inclusive corroborado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, citada nos autos pela Autora.
Tal dano, para a pessoa jurídica, não se confunde com o sofrimento ou abalo psicológico, que são inerentes à pessoa natural.
No presente caso, embora tenha havido a cobrança indevida multa, não há dano moral porque os fatos envolvem relação contratual e não houve negativação creditícia ou protesto.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a exigibilidade da multa e reduzi-la ao valor proporcional de R$2.820,00 Pela sucumbência recíproca: a) as partes arcarão, em igual proporção, com as despesas processuais (art. 86, CPC); e b) nos termos do artigo 85, §2º e 6º, do CPC, arcará a parte autora, com os honorários dos advogados da parte requerida, fixados em 10% do valor da condenação, ao passo que arcará a requerida com os honorários dos advogados dos autores, também no valor correspondente à 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: GRAZIELLE PEREIRA COPPOLA DI TODARO (OAB 316167/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG) -
26/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 04:02
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial
-
18/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2025 09:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/12/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:49
Juntada de Decisão
-
28/11/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 15:56
Suscitado Conflito de Competência
-
18/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/11/2024 09:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/11/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/11/2024 22:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/10/2024 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:54
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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