TJSP - 1063039-51.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:16
Arquivado Provisoriamente
-
29/08/2025 15:16
Tema S1300 - PASEP - Saques - Ônus - Prova
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29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063039-51.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Roseli Narciso Felcar - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira, fundada na alegação de má gestão do Banco do Brasil S/A na administração dos recursos correspondentes ao PASEP, alegando, em síntese, ter verificado desfalque indevido em sua conta.
Afirmou que, ao ter acesso aos extratos e microfilmagens, deparou-se com desfalque.
Pretende a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, face a má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP.
Preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade concedida ao autor; arguiu falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e consequente incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição.
De falta de interesse de agir não se há falar, pois a via eleita pelo autor é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência do réu.
A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento, posto que a declaração de pobreza não foi infirmada por elementos de prova em sentido contrário à presunção de necessitado.
Prevalece, portanto, a presunção prevista no artigo 99, §3º, CPC.
No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de prescrição, deve ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo, previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), transitado em julgado em 17/10/2023, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Resp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023).
A princípio, não há dúvidas de que o Banco do Brasil, na qualidade de prestador de serviços, é o responsável pela correta administração e manutenção da conta vinculada ao PASEP, não havendo de se cogitar do ingresso da União no presente processo em substituição ao requerido no polo passivo.
Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito nem de incompetência absoluta deste juízo.
Quanto à prescrição, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado julgado Resp n. 1.895.936/TO, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques".
A ciência dos desfalques não pode ser presumida, devendo ser comprovada pelo banco, com documento que demonstre a data em que o autor obteve cópia de extrato da sua conta.
Neste mesmo sentido: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
Prazo prescricional de 10 (dez) anos para o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Contagem que se inicia a partir do dia em que o titular toma ciência do desaparecimento do saldo.
Tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, tema 1.150 (Resp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF).
Prescrição não consumada no caso.
Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desaparecimento de saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP.
Extratos que apresentam apenas padrões de moeda distintos, circunstância não considerada pela parte.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível 1118066-49.2019.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024).
Todavia, em que pese o afastamento da prescrição, o feito não se encontra maduro para julgamento, pois exigem-se as apurações de eventuais valor desviado e saldo a receber decorrentes da ausência de aplicação, ou aplicação equivocada dos índices de correção monetárias previstos para o caso em apreço, sendo de rigor a realização de prova pericial.
A perícia deverá verificar se o crédito disponibilizado ao autor está de acordo com a sistemática vigente e os índices aplicáveis ao saldo do PASEP, considerando-se eventuais valores previamente sacados pelo requerente durante a relação contratual.
Nesse sentido vem decidindo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DO DESFALQUE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por consumidor contra o Banco do Brasil S/A, alegando desfalque indevido em conta vinculada ao PASEP, com pedido de condenação ao pagamento de danos morais e materiais, incluindo restituição de saldo, juros, índices de inflação e encargos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que trata de desfalque em conta PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento está ou não prescrita; e (iii) determinar se o feito comporta imediato julgamento de mérito ou exige instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. 4.
A contagem do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência do desfalque, o que, no caso, ocorreu apenas em 2024, com o acesso às microfilmagens da conta. 5.
Não sendo possível presumir o conhecimento anterior do desfalque pelo autor, afasta-se qualquer alegação de prescrição. 6.
A ausência de produção de prova pericial contábil inviabiliza o julgamento do mérito, pois é imprescindível à apuração dos valores efetivamente devidos, considerando correções monetárias e eventuais saques realizados. 7.
A não realização da prova técnica essencial ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para produção de prova pericial.
Tese de julgamento: A) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.
B) A prescrição da pretensão de ressarcimento de desfalques em contas PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do prejuízo.
C) A prova pericial contábil é indispensável à apuração do valor devido em ações que discutem falhas na aplicação de rendimentos ou saques indevidos em conta PASEP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 3º, 205 e 485, VI; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (Resp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); TJSP, ApCiv 1118066-49.2019.8.26.0100, Rel.
Afonso Bráz, j. 27.06.2024; TJSP, AgInt 2041945-93.2024.8.26.0000, Rel.
Ana Catarina Strauch, j. 11.06.2024; TJSP, RI 1000947-43.2024.8.26.0407, Rel.
Márcio Bonetti, j. 13.09.2024; TJSP, ApCiv 1005981-66.2020.8.26.0624, Rel.
Sandra Galhardo Esteves, j. 24.07.2024; TJSP, ApCiv 1005993-62.2024.8.26.0229, Rel.
Sandra Galhardo Esteves, j.19.03.2025" (Apelação Cível 1021124-48.2024.8.26.0562; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). "Ação revisional.
Pasep.
Alegação de que o réu não corrigiu o saldo em conta com os índices de correção monetária adequados, causando-lhe prejuízo.
Réu que sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Não configuração.
Prescrição.
Inocorrência.
Termo inicial da contagem que se inicial da ciência do autor do desfalque.
Necessidade de perícia contábil para apuração do valor realmente devido, respeitando-se os saques feitos.
Sentença anulada para determinar a realização de perícia.
Tema 1150 stj.
As matérias alegadas pelo autor em seu recurso de apelação já foram sedimentadas pelo STJ, na forma de repetitivo, Tema 1150, restando definido que: (a) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (b) o prazo prescricional da ação é de 10 anos, a contar a partir do momento que o autor tomou ciência do desfalque.
A perícia é necessária para verificar se os índices requeridos pelo autor foram aplicados ou não, levando-se em consideração os saques feitos, ou seja, a matéria de fato não se encontra suficientemente esclarecida para definição do mérito.
Sentença anulada para que seja realizada a perícia contábil.
Apelação provida. sentença anulada." (Apelação Cível 1005981-66.2020.8.26.0624; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024). "Ação indenizatória.
Pasep. alegação de que o réu não corrigiu o saldo em conta com os índices de correção monetária adequados, causando-lhe prejuízo.
Necessidade de perícia contábil para apuração do valor realmente devido, respeitando-se os saques feitos.
Sentença anulada para determinar a realização de perícia após a definição do Tema Repetitivo 1300 STJ.
A perícia é necessária para verificar se os índices requeridos pelo autor foram aplicados ou não, levando-se em consideração os saques feitos, ou seja, a matéria de fato não se encontra suficientemente esclarecida para definição do mérito.
Sentença anulada para que seja realizada a perícia contábil, após a definição do Tema Repetitivo 1300 STJ. sentença anulada ex offício." (Apelação Cível 1005993-62.2024.8.26.0229; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025).
A não realização de prova pericial para dirimir questão do quantum de eventual saldo a receber se revela ao julgamento do processo verdadeira afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do devido processo legal.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como Tema 1.300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, necessária seja realizada a perícia contábil, após a definição do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Anotem o código correto para suspensão.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial
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17/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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