TJSP - 0002494-20.2022.8.26.0565
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Pigosso (OAB 278225/SP), Kaike Caio de Souza Garcia (OAB 340098/SP) Processo 0002494-20.2022.8.26.0565 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Condomínio Edifício Marco Zero Mbigucci - Reqda: Rejane Barros Cardoso -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARCO ZERO M BIGUCCI em face de REJANE BARROS CARDOSO ROSA e THIAGO CARDOSO ROSA.
Narra que promove execução em face de Prime Apoio Administrativo Ltda., que teve suas atividades encerradas em 11/08/2021, data posterior ao ajuizamento da ação principal.
Aduz se tratar de caso de desconsideração da personalidade jurídica ante o encerramento irregular da executada, não tendo sido apurado o ativo e passivo para sua liquidação.
Alega se tratar de relação de consumo, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica por haver obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica para permitir que os atos executivos atinjam o patrimônio pessoal dos sócios da executada.
Citados, os requeridos apresentaram impugnação (fls. 127/161), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio Thiago, por ter se retirado da empresa há mais de dois anos.
No mérito, alegam não se tratar de relação de consumo, não incidindo as disposições da legislação consumerista.
Aduzem, ainda, que não estão presentes os requisitos e pressupostos para decretação da desconsideração.
Pugnam pela improcedência do incidente.
Manifestação sobre a impugnação às fls. 183/198.
Instadas as partes a produzirem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, a autora quedou-se silente, enquanto os requeridos informaram não possuir novas provas a produzir (fls. 305). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante os documentos de fls. 306/322, defiro aos corréus os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
De início, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Thiago.
Ainda que tenha se retirado da empresa há mais de dois anos, verifica-se que, no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, não se aplica o disposto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil quando o incidente encontra fundamento em atos praticados enquanto o sócio ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica como ocorre no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Ação indenizatória por danos morais em fase de cumprimento de sentença Dificuldade em localizar bens penhoráveis da sociedade executada Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Cabimento RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DO SÓCIO EGRESSO Artigos 1003 e 1032 do Código Civil - Entendimento do c.
STJ de que a responsabilidade diz respeito às obrigações contraídas enquanto o sócio ostentava essa qualidade - Ato ilícito que motivou a ação indenizatória praticado enquanto o agravante ainda era sócio da empresa DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Dificuldade em localizar bens penhoráveis em nome da sociedade - Hipótese de desvio de finalidade (artigo 50, §1o, do Código Civil), devido à falsificação de placa de automóvel Possibilidade de a execução atingir o patrimônio dos que eram sócios à época do fato gerador da responsabilidade civil extracontratual (ato ilícito) Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n° 2084388-93.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti; Órgão julgador: 4a Câmara de Direito Público; j. em 17/07/2023) Pois bem! De empeço, imperioso consignar que o vínculo originalmente estabelecido entre as partes, isto é, relação entre condomínio e administradora condominial não configura relação de consumo.
Nesse sentido: EMENTA: 1.
Prestação de serviços Administração de condomínio Cobrança de verbas após a rescisão do contrato Rescisão, pelo condomínio, motivada por irregularidades na administração Não comprovação Remuneração da administradora pelo trabalho final realizado, conforme cláusula 11.1 Cabimento. 2.
Código de Defesa do Consumidor Inaplicabilidade na relação entre condomínio e administradora. (...) (TJSP; Apelação n° 1012251-67.2017.8.26.0477; Rel.
Des.
Vianna Cotrim; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; j. em 17/05/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Prestação de serviços.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte embargante.
Cabimento em parte.
Nulidade da r. sentença verificada quanto à ausência de fundamentação específica para afastar a alegação de excesso de execução.
Possível, porém, o julgamento do mérito por esta Superior Instância, nos termos do art. 1.013, IV, do CPC.
Código de Defesa do Consumidor inaplicável 'in casu', em razão de o serviço ter sido contratado para a consecução de atividade essencial do condomínio embargante. (...) (TJSP; Apelação n° 1027207-72.2019.8.26.0007; Rel.
Des.
Walter Barone; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Público; j. em 05/04/2022) Não se aplicam ao caso, portanto, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no que se refere à Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim da Teoria Maior, regra geral prevista no artigo 50 do Código Civil.
Dispõe o referido dispositivo: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Em princípio, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade. É, pois, excepcional o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível para a sua aplicação a constatação inequívoca de atos fraudulentos caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No presente caso, em que pese as frustradas diligências perpetradas pelo credor, visando a satisfação de seu crédito e o suposto encerramento irregular da sociedade (conforme fls. 42/46), não há indícios suficientes de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
De fato, tais argumentos não bastam para a desconsideração da personalidade jurídica, cuja decretação exige a comprovação do abuso da personalidade, mediante a prática de atos com violação ao contrato social, com o inequívoco fim de dilapidar o patrimônio social e/ou que evidenciem a simples confusão patrimonial.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: "Processual civil e civil.
Recurso especial.
Ação de execução de titulo judicial.
Inexistência de bens de propriedade da empresa executada.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Inviabilidade.
Incidência do art. 50 do CC/02.
Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (...). - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente." (STJ; REsp n° 970635-SP, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 01.12.2009).
Desta forma, não é possível concluir pela admissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que demonstrada a ausência de pagamento do débito pela executada e possível encerramento irregular das atividades que, por si só, não constituem motivo para a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FATOS INSUFICIENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n° 1776605-RS, rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 01.07.2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração de personalidade da executada.
Por fim, manifeste-se o exequente objetivamente em termos de prosseguimento, em 5 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. -
28/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 19:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 11:41
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 11:41
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2023 23:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2023 23:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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