TJSP - 1001630-36.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001630-36.2025.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel Eudivan da Silva - ABIMAEL THYBINY DA SILVA - - ABINOAM KADMIEL DA SILVA e outro -
Vistos.
Revendo posicionamento anterior, considerando que o reconhecimento da união estável é questão fundamental para decidir a partilha dos bens e, ainda, diante da presença de menor herdeiro, o reconhecimento da alegada união estável implica em colidência de interesses.
Não se olvida que a união estável pode ser reconhecida nos próprios autos do inventário, mas desde que seja possível fazê-lo por estar incontroversa ou não haver colidência de interesses.
Em razão da menoridade do filho da falecida, o suposto companheiro Manoel deve propor a demanda de forma autônoma, e nessa demanda será nomeado um curador especial em favor da criança, para que não haja nenhum prejuízo aos interesses delas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO DE INTERESSE ENTRE A AGRAVANTE E FILHOS MENORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de inventário que determinou que a questão da existência de união estável deve ser decidida em demanda autônoma, com nomeação de curador especial para os filhos menores, devido a interesses colidentes entre a suposta companheira e os filhos menores.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento da união estável entre a agravante e o herdeiro falecido pode ser realizado no processo de inventário ou se deve ser remetido às vias ordinárias.
III.
Razões de Decidir 3.
No caso dos autos, a questão do reconhecimento da união estável ultrapassa os limites da ação de inventário, que visa apenas o arrolamento e partilha dos bens do espólio. 4.
A necessidade de produção de outras provas e o conflito de interesses entre a companheira e os filhos menores justificam a remessa da questão às vias ordinárias, conforme art. 612 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de união estável em inventário é inviável quando há necessidade de ampla instrução probatória. 2.
Questões que envolvem interesses de herdeiros menores devem ser decididas em ação autônoma. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289089-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025).- grifo nosso.
O Ministério Público também opinou que a questão seja discutida em autos próprios (fl. 66).
Por isso, remeto a parte interessada às vias ordinárias, para que comprove a união estável e o seu período certo de existência.
Sem isso, este feito não poderá prosseguir adequadamente.
Assim, providencie o interessado o ajuizamento da referida demanda, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: REINALDO FERNANDO GOMES DE PAULA (OAB 415741/SP), REINALDO FERNANDO GOMES DE PAULA (OAB 415741/SP), REINALDO FERNANDO GOMES DE PAULA (OAB 415741/SP), REINALDO FERNANDO GOMES DE PAULA (OAB 415741/SP) -
21/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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07/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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11/05/2025 01:07
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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