TJSP - 0000235-90.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:51
Incidente Processual Instaurado
-
28/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000235-90.2024.8.26.0562 (processo principal 0514836-74.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - MIYAOKA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
Vistos.
Ante a ausência de impugnação pela executada, adoto os cálculos da parte exequente de fls. 01/02 (R$ 369,64, atualizado até 11/2023) para o prosseguimento da execução.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja o crédito submetido a pagamento por meio de Precatório (art. 85, §7º, do CPC) ou Requisição de Pequeno Valor - RPV quando o CS for instaurado após 01/07/2024 (Tema n 1.190 do STJ).
Providencie a parte o requerimento do ofício requisitório através do peticionamento eletrônico, devendo ser requisitado o valor bruto, homologado neste cumprimento de sentença.
Em havendo honorários advocatícios sucumbenciais abarcados no valor homologado, deverá o causídico instaurar ofício requisitório autônomo (art. 8º cc art. 7º, § 1º "contrario sensu", ambos da Res. 303/2019 do CNJ).
Por oportuno, consigno que deverão ser observadas as prescrições insertas no art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 (informações e dados necessários) inclusive o constante do inciso XIII (quando couber, o valor: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado).
Intime-se. - ADV: RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP) -
27/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:53
Homologado o Cálculo
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26/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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19/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2006
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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