TJSP - 1001618-74.2023.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 20:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/03/2024 20:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Juan Moura da Silva (OAB 426447/SP) Processo 1001618-74.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosivaldo Silva Amorim - Reqdo: Agibank Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide, indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, as partes não especificaram meios de prova relevantes para constatação de fato pertinente ao julgamento.
A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece acolhida.
A necessidade da tutela jurisdicional está relacionada à ideia de impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intercessão do Estado, ao passo que a adequação diz com a idoneidade tanto do provimento solicitado para o reconhecimento do direito como do procedimento usado para este fim.
Na lição de José Frederico Marques, existe o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tomado incerto, cabendo ao órgão julgador, quando do exame do mérito, qualificar juridicamente os fatos provados, para acolher ou rejeitar o pedido.
O pedido será juridicamente impossível quando houver vedação explícita do ordenamento jurídico vigente no país impedindo o Judiciário de proteger o interesse da parte.
Não é o caso destes autos em que a pretensão autoral se funda na revisão de cláusula contratual.
Ademais, atualmente, soluciona-se pelo mérito referida indagação.
De resto, aplicável a regra do art. 488 do Código de Processo Civil, conforme se verá.
Nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida A parte autora atribuiu à causa o valor de R$16.460,10 equivalente a somatória de todas as parcelas dos contratos indicados em fls. 2 [fls.04].
A impugnação da parte ré funda-se em quantificação exorbitante do valor da causa, com o flagrante fito de impor ao banco promovido o desembolso desproporcional em custas processuais para o acesso à via recursal, caso a presente demanda seja julgada procedente, bem como, trata-se de uma maneira ardilosa do patrono da demandante a fim de auferir eventuais honorários em valor exorbitante [fls.32].
O valor total das parcelas descritas no item 11 do contrato [fls.09] equivale ao valor atribuído à causa, razão pela qual observado o critério definido no artigo 292, do Código de Processo Civil.
AFASTA-SE a impugnação.
O pedido é improcedente.
As partes celebraram contrato de empréstimo pessoal n. 1232540965 firmado em 15 de junho de 2022, pelo qual foi concedido empréstimo no valor de R$ 7.281,11 para ser pago em 15 parcelas fixas e sucessivas no valor de R$1.097,34; com primeira parcela vencida em 05 de agosto de 2022 e a última para 05 de outubro de 2023 [fls. 168/170].
O consumidor adquiriu serviço de crédito como destinatário final de quem o ofertou com habitualidade como sua atividade fim no mercado de consumo, devendo a relação jurídica em exame ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor [CDC, arts. 2º e 3º].
Com efeito, a limitação de juros remuneratórios com fundamento no Código Civil não pode ser invocada no caso, porque a ré é instituição financeira e a ela se aplica a Súmula Vinculante n. 7 e Súmula 596 do STF e Súmula n. 382 do STJ.
Como já se decidiu, No que toca às instituições financeiras, o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários.
Assim, o artigo 4º, b, da Lei 1.521/51 não limita o lucro das instituições financeiras (spread bancário) a 20% sobre os custos de captação dos recursos [REsp n. 1013424, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.11.2012].
A questão já foi consolidada por meio do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.11.2008, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para semelhantes operações da espécie no período.
Por oportuno, consigne-se que A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [AgRg no AREsp n. 556.761, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 5.3.2015].
Assim, A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação [AgRg no AREsp n. 564.360, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24.2.2015].
No caso, considerando a contratação de juros de 11,11% a. m. e 254,03% a.a. [15/06/2022 fls. 168], quando, à época das respectivas contratações, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação [segmento pessoa física modalidade crédito pessoal não consignado encargo pré-fixado] no período 15 a 22 de junho de 2022 era de 6,765432% a.m. e 152,7753% a.a; [cf. http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/TXJUROS/], é de rigor não considerar abusiva cobrança de juros remuneratórios, vez que não superiores ao dobro damédia do mercado, por ser cláusula que abusivamente coloca o consumidor em desvantagem exagerada [CDC, art. 51, IV, e § 1º].
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ao tempo da distribuição para atividade em juizado [R$1.224,82 ou equivalente da tabela ao tempo da distribuição], corrigidos a contar da presente data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 02:58
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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