TJSP - 1003798-11.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 02:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003798-11.2025.8.26.0281 (apensado ao processo 1004306-93.2021.8.26.0281) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Fabio Nascimento A Sacramento - Uiliam Pires Bueno Zupardo Eireli - - Uiliam Pires Bueno Zupardo -
Vistos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a concomitância dos seguintes pressupostos legais: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso em apreço, não restou suficientemente demonstrada, neste momento inaugural, a posse direta, exclusiva e legítima do embargante sobre o bem constrito, tampouco a sua propriedade, de forma documentalmente incontestável.
Ressalte-se que o veículo foi apreendido sob a posse de terceiro (Thiago Souza Marques - fl. 12), circunstância que enfraquece, neste momento de cognição sumária, a alegação de domínio exclusivo e inequívoco por parte do embargante, o que demanda a abertura de contraditório e produção de prova mais robusta para análise aprofundada da cadeia dominial.
Acrescente-se que, embora o embargante tenha juntado certidão de solicitação de reconhecimento de firma na transferência do veículo (fls. 10/11), a ausência de transferência formal da titularidade no registro do veículo, bem como o uso do bem por terceiros impede o imediato reconhecimento da verossimilhança do direito invocado, em especial para justificar medida de urgência que implique levantamento de constrição judicial regularmente determinada nos autos da execução.
Diante do exposto, considerando que o caso demanda dilação probatória para aferição da real titularidade e da legitimidade da posse do veículo em questão, indefiro o pedido liminar.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP), MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP) -
21/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:16
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:36
Apensado ao processo
-
25/07/2025 09:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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