TJSP - 1006857-29.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:23
Não confirmada a citação eletrônica
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006857-29.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Nathielle Victoria Rocha Pereira - Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se no SAJ.
Defiro o pedido de tutela de urgência.
A autora, menor impúbere, é representada por sua genitora.
Narra a existência de contrato de reserva de margem para cartão RCC em seu nome e vinculados ao benefício previdenciário de que é titular, sem que haja qualquer consentimento ou adesão.
Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, os pais não podem, sem autorização judicial prévia, contrair, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem os limites da simples administração.
A norma visa proteger o patrimônio e a subsistência do incapaz, exigindo que qualquer ato de disposição com impacto relevante em seu patrimônio seja previamente autorizado pelo Juízo competente.
No caso dos autos, não há qualquer indicativo de que tenha havido autorização judicial para a contratação dos empréstimos ou para a averbação dos respectivos descontos no benefício da menor, tampouco consentimento de sua representante legal e/ou reversão em seu benefício.
Trata-se, portanto, de indicativo suficiente da probabilidade do direito invocado.
Também está presente o perigo de dano, na medida em que os descontos em curso comprometem sua renda, gerando descontos de R$ 75,00, em média, de um total de R$ 1.518,00 percebidos mensalmente.
Diante disso, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, em razão do contrato impugnado nestes autos.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao INSS e à instituição financeira para cumprimento imediato desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os documentos necessários para identificação da parte autora e dos contratos a serem suspensos, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho ([email protected]), consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Cite-se o polo passivo, por mandado de citação eletrônica, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis, nos termos do Art. 246 do Código de Processo Civil.
A parte requerente, caso ainda não providenciado e não tenha os benefícios da Justiça Gratuita, deverá efetuar o recolhimento de guia(s) FEDTJ no valor de R$ 32,75 nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 para citações e intimações pelo Portal Eletrônico (uma única vez nos autos para a mesma parte).
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio conforme respectivo § 1º-A.
Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
As demais intimações realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias.
Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado.
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo está disponível na internet, sendo considerada vista pessoal seu acesso.
Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser apresentados por peticionamento eletrônico.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Int.
Proceda-se.
Sertaozinho (SP), 01 de setembro de 2025 - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
02/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:02
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 22:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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