TJSP - 1011900-39.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/05/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Regina Maria Facca (OAB 36528/SP) Processo 1011900-39.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ivete Alves Savioli - Reqdo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Dispositivo.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos anulatórios, revisionais e condenatórios à devolução das tarifas mencionadas na inicial e do seguro.
O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$2.000,00, atualizáveis a partir desta decisão, além de juros de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado.
A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade processual (f. 72), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações.
Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2023 10:44
Expedição de Carta.
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24/05/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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