TJSP - 0005548-11.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005548-11.2025.8.26.0008 (processo principal 1005285-93.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Pagamento - João Paulo de Moraes -
Vistos. 1.
As custas iniciais (taxa judiciária) recolhidas na Guia DARE n. 250590074341288 foram utilizadas na distribuição indevida do cumprimento de sentença n. 1005285-93.2024.8.26.0008, de modo que impossível a utilização neste incidente, nos termos do que consta no Comunicado CG 1158/2021, item 2.1.B, como se vê: "2) Eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, conforme segue: a) (...) b) Em se tratando de custas iniciais (ação não distribuída), o requerente providenciará certidão negativa de distribuição junto ao Distribuidor do Fórum, indicando no pedido os nomes das partes constantes da guia que se pretende a devolução do valor pago, mediante apresentação do documento de recolhimento pago" - negritei.
No caso dos autos, a ação foi distribuída e extinta sem resolução do mérito, de modo que não há que se falar em certidão negativa de distribuição.
Ademais, não sendo o caso de cancelamento da distribuição ou erro do Estado, não há motivo para o pretendido "aproveitamento" em outro processo.
Outrossim, o artigo 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que disciplina a não incidência da taxa judiciária, não prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito como causa de restituição das custas iniciais recolhidas.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de aluguel - Decisão que indeferiu o reaproveitamentodeguiautilizada em outro processo - Irresignação dos autores - Rejeição - Impossibilidade de que a guia DARE seja reaproveitada - Jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal nesse sentido - Medida de controle e mitigação do risco de fraude e prejuízo ao erário.
Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2268827-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reintegração de posse.
Inconformismo da parte autora.
Decisão que indeferiu o pedido de devolução da taxa judiciária recolhida, após extinção sem resolução de mérito.
Efeito suspensivo deferido.
Movimentação da máquina judiciária.
Ausência de previsão legal para o reembolso da taxa judiciária em casos de extinção sem resolução de mérito (artigo 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003).
Princípio da legalidade.
Natureza tributária da taxa que não permite restituição sem previsão legal.
Decisão mantida.
Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2244896-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023).
Posto isto, emende a parte exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolher o valor complementar das custas iniciais (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito - mínimo 5 UFESP's), na guia DARE-SP, código 230-6, sob pena de cancelamento do incidente. 2.
Cumprido o item 1, tornem conclusos.
Int. - ADV: FABIO PERES DA SILVA (OAB 465220/SP) -
28/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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