TJSP - 1501332-03.2025.8.26.0599
1ª instância - 02 Criminal de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/09/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501332-03.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAYK MARCELO DE AZEVEDO MATOS -
Vistos.
I.
Ao contrário do sustentado pela defesa, a denúncia forneceu todos os elementos necessários conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo que as provas coligidas na fase policial evidenciaram a presença de indícios de autoria e participação nos fatos descritos na denúncia, restando caracterizada a legítima justa causa necessária para a propositura da ação penal.
Embora prematuro aprofundar a discussão posta pela combativa defesa no atual momento processual, cabe trazer à colação entendimentos das cortes superiores: Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (HC nº 166979/SP, Rel.
Jorge Mussi, DJe 15/08/2012); e mais: "A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (STF-HC 70.237- Rel.
Min.
Carlos Velloso - RTJ 157/94).
Quanto ao mais, em se tratando manifestação que toca ao mérito da causa, a apreciação terá lugar no momento oportuno.
Compulsando os autos verifico que a prova da materialidade do delito vem comprovada pelo laudo acostado a fls. 95/97; presentes, igualmente, indícios de autoria, conforme relato constante da inicial; por tais razões, RECEBO a denúncia ofertada contra KAYK MARCELO DE AZEVEDO MATOS.
Procedam-se as anotações e expeçam-se os ofícios de praxe.
II.
O Provimento nº 2651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial implantando, a partir de 21/03/2022, o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 850/2021, preservando-se, outrossim, a prática de atos processuais e administrativos introduzidas por esses sistemas, ora vigentes.
Prevê o artigo 8º do referido Provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais.
Art. 8º.
As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Assim, para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/20, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 21 de julho de 2026, às 15 horas.
Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 284/2020: 1.
Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, ao encaminhamento dos convites eletrônicos necessários ao ingresso na sala virtual. 2.
CITE-SE o réu sobre os termos da denúncia e INTIME-SE sobre os termos desta decisão e da data designada para audiência, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. 2.1.
No momento da intimação, deve o Sr.
Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams.
Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça. 2.2.
Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, cientificando-a que o não comparecimento injustificado implicará no prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo participar OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei, do ato designado, por meio do convite a ser recebido pelos e-mails informados, servindo esta decisão, por cópia, como MANDADO. 3.1.
No momento da intimação, deve o Sr.
Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams.
Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça. 3.2.
Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, devendo comparecer OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei e de CONDUÇÃO COERCITIVA. 4.
Servirá a presente decisão como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento.
Para tanto, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação da testemunha, a saber: Guarda Civil: [email protected]; Polícia Militar: [email protected]; Polícia Civil: [email protected]; Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 5.
Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em local isolado, sozinho(a) no ambiente, com bom sinal de internet e com documento de identificação em mãos. 6.
FA e certidões juntadas a fls. 29/31. 6.1.
Havendo notícias acerca da existência de processos de apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico, providencie a z.
Serventia a juntada de extrato de consulta do sistema informatizado. 7.
Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: .
Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. - ADV: PAULO ANTONIO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 151107/SP) -
27/08/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:51
Recebida a denúncia
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26/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:06
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2026 03:00:00, 2ª Vara Criminal.
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25/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 16:57
Juntada de Mandado
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 12:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
03/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 11:12
Evoluída a classe de 279 para 300
-
27/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 09:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 12:31
Expedição de Alvará.
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20/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:25
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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20/06/2025 09:55
Mudança de Magistrado
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20/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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20/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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