TJSP - 1003660-86.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003660-86.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ezequiel Albino de Avila - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício ALE ao Salário Base Padrão, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual 1.197/2013 (01/03/2013 artigo 7º, caput) e o ajuizamento da ação coletiva, em 24/01/2014.
Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido.
Quanto aos juros de mora, incidentes da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 9.12.2021 deverá ser observada a taxa SELIC, consoante alteração promovida pela da Emenda Constitucional 113/21.
Os valores serão apurados em cumprimento de sentença.
Declaro a verba de natureza remuneratória e alimentar.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico.
Com o trânsito em julgado, a parte autora fica desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça.
Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença.
O requerimento de gratuidade processual em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15).
Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP), ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP), ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP) -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:38
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003660-86.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ezequiel Albino de Avila - Vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência.
Fica cientificado de que transcorrido o prazo acima, sem manifestação, os autos serão encaminhados para prolação da sentença." - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP) -
28/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:54
Ato ordinatório
-
28/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 10:12
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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