TJSP - 0013906-69.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013906-69.2024.8.26.0405 (processo principal 1034959-26.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Contas - Michele Carvalho de Oliveira Nara de Moraes - - Luciane Carvalho de Oliveira Marques - - Cristiane Carvalho de Oliveira - - Amanda Carvalho de Oliveira Roberto - - Carlos Roberto de Oliveira - Maria Inez da Conceição Carvalho Peixoto -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora online apresentada pela executada MARIA INEZ DA CONCEIÇÃO CARVALHO PEIXOTO, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe.
A executada requereu o desbloqueio de sua conta poupança nº 50206-2/500, agência 7435, do Banco Itaú, no valor de R$ 1.051,21, aduzindo impenhorabilidade da verba e dificuldades financeiras.
A parte exequente manifestou-se contrariamente (fls. 120), sustentando que a executada recebeu frutos de alugueres das requerentes sem proceder ao devido repasse, caracterizando sub-rogação ilícita e indícios de má-fé processual. É o relatório.
Fundamento e decido A impugnação é improcedente.
O art. 833, inciso X, do CPC estabelece que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". À primeira vista, o valor bloqueado (R$ 1.051,21) estaria protegido pela impenhorabilidade, considerando que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos (atualmente cerca de R$ 54.120,00).
Contudo, a análise da impenhorabilidade não pode ser meramente formal, devendo considerar as circunstâncias específicas do caso.
E, no presente caso, verifica-se que a executada não comprovou satisfatoriamente que os valores depositados na conta utilizada por ela para recebimento de valores, transferências e pagamentos diversos são alcançados pela impenhorabilidade alegada.
Pelo contrário, há evidências de que a parte executada utiliza a conta poupança para movimentação bancária típica de conta corrente, inclusive para recebimento de valores de alugueres que deveriam ser repassados às exequentes.
Restou demonstrado que a executada apropria-se indevidamente de valores pertencentes às exequentes, recebendo frutos de alugueres sem proceder ao devido repasse e os deposita em conta com natureza de conta-poupança para conferir caráter de verba impenhorável.
A conduta da executada viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, X, do CPC, especialmente quando os valores depositados em conta poupança não se destinam genuinamente à preservação de reservas de subsistência, como a norma pretendeu originalmente proteger.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a proteção legal não pode servir de escudo para o inadimplemento deliberado, apropriação indébita de valores de terceiros ou para o enriquecimento sem causa.
A finalidade protetiva da norma é preservar o mínimo existencial, não conferir imunidade patrimonial absoluta quando há indícios de conduta inadequada do devedor.
Pois bem.
Deve-se harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da execução.
No caso, a executada não demonstrou que o bloqueio compromete efetivamente sua subsistência básica, especialmente considerando que continua percebendo valores de alugueres e não faz o devido repasse às exequentes da cota a elas pertencentes.
O valor bloqueado representa quantia módica em relação ao débito total, e a execução deve prosseguir para garantir o direito das credoras aos valores que lhes pertencem.
Embora a executada tenha alegado desemprego e internação do cônjuge, tais circunstâncias, por ela apenas, não afastam a impenhorabilidade quando há apropriação indevida de valores de terceiros.
A proteção constitucional não pode ser invocada para legitimar o enriquecimento sem causa ou a apropriação de valores alheios.
A aplicação do art. 833, X, do CPC deve ser ponderada com outros princípios constitucionais e processuais, notadamente o da efetividade da tutela jurisdicional e o interesse público na justa composição dos conflitos.
No caso concreto, a executada não logrou demonstrar que o bloqueio dos valores compromete efetivamente sua subsistência básica ou o atendimento de suas necessidades essenciais.
Pelo contrário, há evidências de que continua percebendo regularmente valores provenientes de alugueres, parte dos quais deveria ser repassada às credoras conforme decisão judicial.
A alegada situação de vulnerabilidade (desemprego e internação do cônjuge) não pode ser invocada para justificar a manutenção de valores que, comprovadamente, pertencem a terceiros ou derivam de conduta processualmente inadequada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora online apresentada pela executada MARIA INEZ DA CONCEIÇÃO CARVALHO PEIXOTO.
Por conseguinte, mantenho o bloqueio dos valores depositados em sua conta poupança, com movimentação típica de conta corrente e considerando o locupletamento ilícito.
Determino o prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se mandado de levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente.
Sem condenação em honorários, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado.
Intimem-se. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), JULIANA GONÇALVES DE ALMEIDA ALENCAR SILVA (OAB 292528/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/05/2025 13:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
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10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:22
Arquivado Provisoriamente
-
10/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 11:31
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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