TJSP - 0009818-83.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009818-83.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Joilson Cicero da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JOILSON CICERO DA SILVA, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 9.578,27 (nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do desembolso de valores pela seguradora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios em favor do autor em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida (fl. 387).
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora providenciar a juntada de novos cálculos atualizados, prosseguindo-se na forma do art. 523 do CPC.
P.I.C. - ADV: MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP), ALEKSANDER SALGADO MOMESSO (OAB 208052/SP), ARIANE ALICE MOMESSO (OAB 437294/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:33
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009818-83.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Joilson Cicero da Silva - Faça-se carga dos autos ao MM.
Juiz Auxiliar, Dr.
JOÃO GABRIEL CEMIN MARQUES. - ADV: MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP), ARIANE ALICE MOMESSO (OAB 437294/SP), ALEKSANDER SALGADO MOMESSO (OAB 208052/SP) -
04/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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