TJSP - 1507747-50.2025.8.26.0389
1ª instância - Juiz das Garantias - 9ª Raj_Vara Regional das Garantias da 9ª Regiao Administrativa Judiciaria - Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:14
Evoluída a classe de 280 para 279
-
22/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 03:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507747-50.2025.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - GERMAN HUGO PALMA BASILE - Aos 20 de agosto de 2025, às 10h12min, na sala de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 9ª RAJ, Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, fizeram-se presentes o(a) DD(a).
Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ FERNANDO GUEDES AMBROGI, o(a)(s) indiciado(a)(s) GERMAN HUGO PALMA BASILE, que declarou(aram) não ter(em) defensor(a) constituído(a), motivo pelo qual o(a) MM(a).
Juiz(a) nomeou-lhe(s) um dos Defensores da Defensoria Pública, estando presente o(a) Dr(a).
RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA.
INICIADOS OS TRABALHOS, entrevistado(a)(s) o(a)(s) autuado(a)(s), após contato prévio com seu(s) Defensor(es), declarou por mídia.
Em seguida, DADA A PALAVRA a(o) DD(a).
Promotor(a) de Justiça, declarou por mídia.
Após, DADA A PALAVRA a(o)(s) DD(a)(es).
Defensor(a)(es), declarou(aram) por mídia.
Por fim, pelo(a) MM(a).
Juiz(a) foi dito o seguinte: "Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de GERMAN HUGO PALMA BASILE, pelo suposto cometimento do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
De proêmio, observo que a manutenção do custodiado algemado se justifica diante do diminuto número de agentes de segurança destacados para realização da movimentação de muitos presos.
Além disso, há grande movimentação de pessoas neste Fórum, sendo imperioso resguardar a incolumidade dos presentes.
Flagrante formalmente em ordem, vez que preenchidos os requisitos do artigo 302 do CPP.
O delito praticado é relativamente grave, vez que qualificado pela destreza, sendo inclusive apenado com pena máxima de 08 anos de reclusão, o que permite, em tese, decretação de prisão preventiva. É certo, porém, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e o indiciado é tecnicamente primário.
Logo, ainda que condenado, dificilmente será colocado em regime inicial fechado, o que torna desproporcional a segregação cautelar.
Ainda, pelo Ministério Público foi pleiteada a liberdade provisória do indiciado, o que impede a decretação de prisão ex officio pelo Juízo.
Assim, é caso de concessão de liberdade provisória.
Inobstante, imponho-lhe as medidas cautelares de proibição de se ausentar da Comarca de residência por mais de uma semana sem autorização do Juízo e proibição de frequentar o estabelecimento vítima.
Pelo exposto, concedo liberdade provisória ao averiguado cumulada com as medidas cautelares, nos termos acima descritos.
Expeça-se alvará de soltura.
Essa decisão valerá como ofício para todas as finalidades.
Após, estando o procedimento em termos, certifique-se e encaminhe-se à fila de setor de movimentação para devido processamento ou, sendo o caso de delito não processado por esta Vara Regional das Garantias, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor para redistribuição ao juízo competente.
Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes, em conformidade com o artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Por fim, não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo.
E, para constar, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai digitalmente assinado.
Intimem-se.
Sai(em) o(s) presente(s) devidamente intimado(s).
NADA MAIS.
Eu, Aline Alves Fideles Soares, digitei. - ADV: WESLEY RIBEIRO DA MOTA (OAB 396085/SP) -
20/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:34
Decisão Determinação
-
20/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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