TJSP - 1001839-42.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001839-42.2025.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Juli Participações S/A - Comercial de Moveis Jordanesia Soc Ltda - Lojas Marabras - - Lp Administradora de Bens Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 156/163) opostos contra a sentença de fls. 148/152, sob a alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais ao patrono da Parte Embargante.
Contrarrazões da Parte Embargada (fls. 168/173). É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, pois tempestivo.
No mérito, não merecem provimento.
Cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão.
Partindo dessas premissas, não verifico a ocorrência dos vícios arguidos pelo embargante.
Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração se refere apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Assim vem decidindo nossos tribunais: os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ Corte Especial, ED no REsp. 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20/04/05).
Cabe ressaltar que a sentença deixou de fixar honorários sucumbenciais ao patrono da Parte Corré LP Administradora de Bens Ltda. em razão da extinção anômala do processo em relação a ela, na medida em que, figurando como Corré em função de ser fiadora do contrato de locação, a falta de sua anuência quanto ao acordo celebrado entre locador e locatário, e que caracterizou, segundo o entendimento deste Juízo na sentença embargada, a exoneração da fiança, ensejou a extinção do processo, porém, sem causa atribuível à Parte autora, já que, quando do ajuizamento da demanda, a fiadora era legitimada a responder pelo débito oriundo da locação, de sorte que não pode a Embargada ser penalizada pela discordância do acordo por parte da Embargante.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi proferida, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos.
Intime-se. - ADV: RAWAD MOHAMAD MOURAD (OAB 420059/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/08/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 20:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 03:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:10
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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