TJSP - 1507630-11.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidney Di Carlo (OAB 278552/SP) Processo 1507630-11.2023.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: GUILHERME HENRIQUE DE LIMA DARCOLETE - INICIADOS OS TRABALHOS, foi solicitada pela Autoridade Policial autorização para o uso de algemas, decidida pelo MM.Juiz de Direito nos seguintes termos: Nadaobstante a excepcionalidade do uso de algemas nos atos judiciais, expressa no enunciado vinculante n.º 11 da Súmula do colendo Supremo Tribunal Federal, as circunstâncias excepcionais permitem acolher o requerido.
A participação na audiência ocorre a partir de recinto policial civil, de estrutura modesta, com número expressivo de presos e sem escolta; em sala com garantia de privacidade, que tem acesso direto à área de circulação pública, à carceragem e ao equipamento de informática, tudo a justificar a adoção de medidas para a preservação da ordem e da segurança no estabelecimento.
De outro lado, não se vislumbra prejuízorelevante para o custodiado, que não tem sua imagem algemado exposta, graças ao enquadramento dacâmera, nem se sujeita, por isso, a pré-julgamento inconsciente dos sujeitos do processo que, pelaformação técnica, bem sabem discernir o mérito da acusação da necessidade operacional deutilização das algemas, que fica por isso deferida.
Na sequência, entrevistado(a)(s) o(a)(s) autuado(a)(s) na forma da Resolução n.º213, de 2015, do egrégio Conselho Nacional de Justiça, foram formulados os requerimentos do Ministério Público e da Defesa.
Todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram registrados em áudio e vídeo.
Pelo MM.
Juiz de Direito então foi proferida decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, reduzida a termo em apartado.
Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: "Observo que já consta dos autos denúncia oferecida pelo Ministério Público, que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e vem instruída, como já afirmado a respeito da regularidade da prisão em flagrante, com prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, configurados pelos depoimentos dos policiais (fls. 07 e 08), e pela apreensão documentada em auto próprio (fls. 12/13).
Assim, no interesse da celeridade do procedimento e da mais ampla oportunidade de defesa, RECEBO a denúncia desde logo e determino o seu processamento pelo rito comum ordinário.
Libere-se a denúncia como primeira peça dos autos.
Comunique-se ao IIRGD, requisitando-se a Folha de Antecedentes.
Proceda-se às anotações necessárias no histórico de partes, à evolução da classe do processo e ao cadastro das testemunhas arroladas pela acusação." O réu foi cientificado do inteiro teor da acusação e assim considerado CITADO nesta oportunidade, com determinação do MM.
Juiz de Direito para que lhe seja entregue cópia do inteiro teor da denúncia.
Indagado, o réu informou não possuir condições financeiras para constituir Defensor, solicitando a indicação de advogado nomeado.
Pelo MM.
Juiz então foi nomeado(a) o(a) advogado(a) conveniado(a) presente a este ato para prosseguir na defesa do réu na fase judicial da persecução penal, saindo intimado(a) a apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. -
24/08/2023 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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