TJSP - 1003323-32.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003323-32.2025.8.26.0127 - Inventário - Sucessões - Maria Divoneide Leandro Batista - - Gabriel Alexandre Sales - - Gisele Leandro Batista - - José Batista de Sales Júnior - - Soraia Leandro Batista - Gustavo da Silva Menezes -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos.
Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada.
Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016).
Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016).
Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica.
E mesmo que diferente fosse, a insurgência da parte não prosperaria.
Primeiramente quanto aos benefícios da justiça gratuita, que, ademais, já haviam sido indeferidos à fl. 240, considerando-se que, nos processos de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, independentemente da condição financeira individual dos herdeiros.
No mais, a decisão embargada refere-se expressamente ao "pedido de ampla investigação patrimonial formulado pelo impugnante (últimos 10 anos), ante a ausência de indícios concretos que justifiquem as diligências requeridas".
Diante disto, entendo que a decisão foi regularmente proferida.
Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes.
Intime-se. - ADV: DUILIO MAGALHÃES DI CLEMENTE RODRIGUES (OAB 488464/SP), DUILIO MAGALHÃES DI CLEMENTE RODRIGUES (OAB 488464/SP), DUILIO MAGALHÃES DI CLEMENTE RODRIGUES (OAB 488464/SP), DUILIO MAGALHÃES DI CLEMENTE RODRIGUES (OAB 488464/SP), DUILIO MAGALHÃES DI CLEMENTE RODRIGUES (OAB 488464/SP), DIEINI BOARATO DE FREITAS (OAB 214830/RJ) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:59
Ato ordinatório
-
16/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:10
Ato ordinatório
-
21/06/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:18
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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