TJSP - 0000218-57.2025.8.26.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Buritama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000218-57.2025.8.26.0097 (processo principal 1002616-28.2023.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Leonardo Teodoro Fonseca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por Leonardo Teodoro Fonseca em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
As partes divergem acerca do valor a ser pago a título de diferenças da absorção do Adicional de Local de Exercício em relação ao salário.
A divergência nos cálculos, em primeira análise, se dá pela base de cálculo adotada.
Para melhor solução da controvérsia, esta deverá ser analisada sob a ótica dos julgados.
A sentença julgou procedente o pedido formulado para determinar o pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do ALE, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletiva nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
O acórdão manteve a sentença e condenou o recorrido/Fazenda ao pagamento de honorários na ordem de 10% da condenação.
O mandado de segurança, por sua vez, concedeu a ordem para "revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado somente sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos os efeitos reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos desta leis, ante o conteúdo de regência remuneratória." Quando do julgamento, entendeu-se que o novo regime de remuneração descaracteriza a natureza pretendida de benefício pecuniário propter laborem, passando a caracterizar aumento salarial tal qual outras diversas gratificações e adicionais criados para mascarar tal circunstância, reconhecendo a sua natureza salarial.
Reconheceu-se, assim, que o Adicional de Local de Exercício deve passar a integrar o salário, não se admitindo a redução salarial, quando somadas ambas as parcelas (salário-base + ALE).
Dessa forma, a base de cálculo deve ser a diferença entre o novo salário e o salário anterior.
Portanto, chega-se à quantia de R$ 292,50 para as competências de março de 2013 a outubro de 2013 e de R$ 203,33 para as competências de novembro de 2013 a janeiro de 2014.
Estes valores podem ser entendidos em dobro, porquanto o RETP equivale a 100% do salário base e, em virtude do decidido em sede de MSC, deve ser acrescido ao cálculo, porquanto reflexo da incorporação em 100% do ALE, resultando em R$ 585,00 para as competências de março/13 a outubro/13 e de R$ 406,66 para as competências de novembro/13 a janeiro/14.
Quanto aos índices de correção, fixou-se: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios desde a data da notificação da autoridade coatora e, após a entrada em vigor da EC 113/2021, nos termos desta.
Dessa forma, até a entrada em vigor da EC 112/2021, tem-se como devido o valor de R$ 19.125,53 (dezenove mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) e, a título de reflexos do quinquênio, a quantia adicional de R$ 956,27 (novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), totalizando o valor de R$ 20.081,80 (vinte mil e oitenta e um reais e oitenta centavos).
Atualizando, a partir desta data, chega-se ao valor de R$ 30.182,28, valor diverso do alegado pelas partes.
Dessa forma, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso à execução, fixando, como devido, o montante de R$ 28.219,14.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após, decorrido em branco o prazo para apresentação de eventual recurso, manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), NATALIA PEREIRA COVALE (OAB 302427/SP) -
03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 05:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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