TJSP - 1014664-62.2023.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014664-62.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Ribeiro de Queiroz - DAE S/A Água e Esgoto - Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da presente sentença e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e nos termos do artigo 406, §1º do mesmo diploma legal, a partir do evento danoso (data do acidente) até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, incide o disposto no artigo 85, § 14 do CPC.
Dessa forma, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte pagar 5% do valor da causa para o advogado da parte adversa, corrigido pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação, observada a gratuidade concedida em favor da autora.
Nos termos do artigo 85, § 16 do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
No entender deste Juízo, honorários fixados sobre o valor atualizado da causa equivalem a honorários fixados em quantia certa, eis que perfeitamente cognoscível o seu montante, incidindo a regra do artigo 85, § 16 do CPC.
Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente ao presente feito.
P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ALEXANDRE IZUBARA MAINENTE BARBOSA (OAB 307203/SP), RENATO LUÍS FERREIRA (OAB 309065/SP), MELISSA CRISTINA CARDOSO GARCIA PESCARINI (OAB 424018/SP), GISELA VICENZI FERNANDES (OAB 192747/SP) -
29/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:35
Ato ordinatório
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21/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:10
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 02:00:00, 6ª Vara Cível.
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/12/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 14:09
Expedição de Carta.
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02/11/2023 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2023 21:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 18:14
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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