TJSP - 1001162-48.2023.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
13/11/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Minieri Pedra (OAB 465394/SP) Processo 1001162-48.2023.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tamires Drieli Cunha de Oliveira -
Vistos.
Por primeiro redistribua-se para o "subfluxo fazenda pública".
Considerando as especificidades da causa a composição mostra-se, a toda evidência e por ora, inviável.
Aliás, se eventual conciliação tornar-se possível durante o feito, poderá ser tentada a qualquer tempo (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, VI).
De toda forma, a designação da audiência de conciliação ou de mediação seria ato meramente procrastinatório ao interesse de ambas as partes, cabendo ao juiz, em última instância dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal), adequar o rito à sua natureza, em interpretação extensiva ao artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por isso, desde logo CITE-SE a parte ré para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no linkhttp://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intimem-se, ficando deferidos os benefícios da gratuidade processual a parte autora.
Anote-se. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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