TJSP - 1021092-40.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:19
Não confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021092-40.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eduardo Jorge de Oliveira Amorim -
Vistos. 1- Com decisão como segue, da mesma forma que aqui estão sendo decididos demais casos semelhantes, neste momento do ajuizamento.
Embora em parte o alegado possa sensibilizar, da mesma forma que se tem decidido em demais precedentes, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber.
O alegado envolve fatos em parte sujeitos a controvérsia, por isso sem ser possível ora reconhecer presente prova inequívoca para eventual deferimento imediato da medida.
Também quanto a contratação ter sido feita ou não com vício, pela parte autora ou não, aspectos semelhantes, não se considera patente a ponto de ser suficiente para impor eventual deferimento já nesta oportunidade.
Tudo isso torna discutível caber agora eventual deferimento imediato, apesar do louvável empenho da inicial.
E torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro.
Assim, não se considera presente o suficiente para pronto deferimento, quanto a dita probabilidade de direito, em cotejo com o mais que consta dos autos.
Bem como o inverso, inexistir possível direito da parte ré quanto ao que se demanda, para com isso caber eventual deferimento imediato da medida, com suficiente proporção para impor eventual deferimento imediato, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte ré.
Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente que constitua suficiente probabilidade de direito, anteriormente prova inequívoca, que os fatos tenham ocorrido qual alegado.
Com tudo isso, sem que se reconheça presente o suficiente e com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para manifestação da parte contrária.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Cite-se.
Contestação por intermédio de Advogado em 15 dias.
Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo.
Defere-se assistência judiciária à parte autora.
Também a precedência requerida. 3- No mais, indefere-se pedido para aplicar ao processo segredo de Justiça, visto que os motivos para isso alegados não são considerados suficientes.
Se o fossem, praticamente em todos os processos judiciais se teria que aplicar tal medida, porque em todos se deve visar efetiva tutela jurisdicional ou se correria aquele risco, indistintamente, bem como procurar evitar atos contrários a isso, situação assim considerada incompatível com aquela medida, que mais deve ter caráter excepcional, do que usual ou geral.
Dilig.
Int. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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