TJSP - 1001666-26.2025.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001666-26.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pablo Joaquim dos Reis Batista de Miranda - - Josiele da Silva Cardoso -
Vistos. 1) Fls. 102 e 103/108: Ciência às partes do v.
Acórdão de fls. 105/108, cujo qual deu provimento em parte ao agravo de instrumento interposto pelos Autores, apenas para dispensar o prévio requerimento administrativo e conceder em parte a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e excluir enão incluir o nome dos Requerentes junto aos serviços de proteção ao crédito. 2) E por consequência, resta revogado o item "04" da decisão de fls. 51/53. 3) Todavia, por ora, deixo de determinar a intimação da Requerida da concessão da tutela de urgência, pois a inicial ainda não foi recebida, conforme será visto no decorrer desta decisão. 4) Diante dos documentos de fls. 65/91 e com fundamento no artigo 98 do CPC, concedo a gratuidade da justiça ao Autor Pablo.
Anote-se. 5) Tendo em vista que não juntou todos os documentos requisitados, quedando-se inerte (certidão de fl. 102), bem como nos termos do item "01" da decisão de fls. 51/53, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela Autora Josiele. 6) E por consequência, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, determino que a Autora Josiele proceda ao recolhimento de 50% das custas processuais observando-se o valor atribuído à causa no item "02" da decisão de fls. 51/53. 7) Diante da juntada da matrícula atualizada do imóvel (fls. 92/93), dou por cumprido o item "03" da decisão de fls. 51/53. 8) Todavia, analisando a matrícula de fls. 92/93, em especial a averbação "01", verifico que tal imóvel registralmente pertence à Clemir Luiz da Silva e Leonardo Henrique da Silva.
Assim, no prazo de quinze dias determino que os Autores esclareçam a divergência entre os proprietários do imóvel objeto do feito constante no contrato de fls. 35/44 e na matrícula de fls. 92/94. 9) Cumpridos integral e corretamente os itens "06" e "08" desta decisão, intime-se (da tutela concedida) e cite-se a Requerida com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: JOEL STIVALI DA SILVA (OAB 358150/SP), JOEL STIVALI DA SILVA (OAB 358150/SP) -
04/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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24/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2025 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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