TJSP - 1000200-79.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:58
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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06/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000200-79.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eliete Maria Marques - Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Ambulatório de Especialidades Dr.
Nelson Teixeira - Ambesp - - Márcia Marcondes Machado e outros - Vistos em saneador.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Eliete Maria Marques em face de Prefeitura Municipal de Santos, Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Ambulatório de Especialidades Dr.
Nelson Teixeira - Ambesp, Márcia Marcondes Machado e Estado de São Paulo, todos qualificados.
Aduz a autora que em novembro de 2022 compareceu ao estabelecimento da AMBESP para realização de cirurgia de retirada de cisto na região das costas.
Que o procedimento, realizado pela Dra.
Marcia Marcondes Machado, acarretou sequela estética média à autora, devido a imperícia da profissional.
Que a satura cirúrgica foi feita incorretamente, pois houve a ruptura dos pontos no dia seguinte à cirurgia, o que ocasionou uma ferida aberta na região onde foi operado o cisto.
Explica que, após a constatação da ruptura dos pontos, entrou em contato com a médica mas não obteve assistência.
Por isso, buscou outros médicos, teve gastos e ficou 3 meses sem laborar.
Suscita a cumulatividade dos danos morais e estéticos, argumentando que ficará com o corpo marcado pelo resto da vida, gerando-lhe sofrimento.
No tocante aos danos materiais, indica que deve ser indenizada pelos lucros cessantes, visto que deixou de auferir renda durante 3 meses nos quais não conseguiu laborar.
Requer a condenação dos réus, solidariamente, às indenizações de: R$4.554,00 pelos danos materiais; R$20.000,00 pelos danos morais; e R$20.000,00 pelos danos estéticos.
Roga pela justiça gratuita.
Juntou documentos de fls. 11/222.
Decisão de fl. 223 concedeu a gratuidade de justiça.
Contestação do Município de Santos às fls. 242/254.
Suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município.
Explica que não houve dano causado por agente municipal, não havendo responsabilidade objetiva do Município.
Afasta a teoria do risco administrativo, bem como a responsabilidade subjetiva, visto que não houve ação ou omissão do Município em relação aos danos sofridos pela autora.
Aponta que a responsabilidade por qualquer eventual mau atendimento/prestação de serviço à autora só poderá ser atribuída ao Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz - AMBESP, pois este é instituição privada, com personalidade jurídica própria e não se confunde com o Município de Santos e não possui o mesmo quadro de servidores.
Que o Município somente repassa recursos financeiros ao hospital, pois este se consagrou vencedor em Chamamento Público.
Demonstra, através da Cláusula Segunda do Contrato de Gestão nº 11/2020, vigente à época dos fatos, que a contratada se responsabiliza pelos danos e prejuízos causados a terceiros, em especial a concessionários de serviços públicos, em virtude da execução dos serviços a seu encargo.
Requer a sua exclusão da lide, com a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Impugna os danos morais, afirmando que não houve nenhuma violação à intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Que cabe à autora provar o dano causado pela médica, não podendo impor ao Município o encargo de demonstrar fato negativo em relação a paciente que sequer foi atendida no seu sistema de saúde.
Impugna os demais pedidos pois infundados e descabidos.
Roga pelo acolhimento da preliminar.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Contestação da FESP às fls. 257/269.
Suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo.
Aduz que o atendimento foi realizado no AMBESP NELSON TEIXEIRA, órgão do Município de Santos, não havendo qualquer conduta atribuível aos agentes do Estado de São Paulo.
Requer a sua exclusão da lide, bem como a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Explica que não foi comprovado o erro médico, sendo ausente o nexo de causalidade.
Que, de acordo com os documentos anexados aos autos, o atendimento foi adequado e seguiu todos os protocolos vigentes na literatura médica, não havendo que se falar em erro médico ou imperícia.
Ademais, que o atendimento médico é serviço que gera obrigação de meio, não de resultado.
Que inexiste ação ou omissão de agentes do Estado que configure erro médico, portanto inexistente o nexo de causalidade e o consequente dever de indenizar.
Impugna os valores atribuídos ao pedido de indenização por dano moral.
Afirma que o CDC é inaplicável aos serviços de saúde pública custeados por meio de receitas tributárias, sendo impossível a inversão do ônus da prova no presente caso.
Roga pelo acolhimento da preliminar.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Contestação do Instituto Oswaldo Cruz às fls. 271/288.
De início, destaca que presta serviços de meio, não de resultado.
Roga pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser entidade sem fins lucrativos.
Que as verbas do AMBESP NELSON TEIXEIRA são integralmente públicas, decorrentes de repasses realizados pela Prefeitura Municipal de Santos.
Que trata-se de unidade pública de saúde do SUS, sendo apenas gerido pelo Instituto Oswaldo Cruz.
Afirma que o CDC é inaplicável no âmbito do SUS, sendo impossível a inversão do ônus da prova no presente caso.
Explica que a autora passou por cirurgia no AMBESP NELSON TEIXEIRA, a fim de remover cisto nas costas.
Que tal cirurgia foi realizada pela Dra.
Marcia Marcondes Machado, especialista em cirurgia, e que o procedimento ocorreu sem qualquer intercorrência, incluindo assepsia, além de terem sido oferecidas orientações a respeito dos cuidados com ferida operatória, por escrito e verbalmente.
Explica que, em 23/11/2022, a autora realizou consulta com médica infectologista para averiguar infecção de pele.
A fim de coletar cultura da secreção, foram retirados os pontos de sutura.
Na mesma data, a autora tinha consultada agendada com a Dra.
Marcia Marcondes Machado, porém não compareceu.
No dia 29 do mesmo mês, retornou para consulta com a cirurgiã, quando foram retirados os pontos de sutura e foi feita lavagem com Clorexidine aquoso.
Ressalta que a autora havia suspendido a utilização da pomada Nebacetim, receitada por dermatologista.
Que o resultado da cultura revelou a presença de fungo, e que isso seria resultado de má-higiene da incisão cirúrgica por parte da autora.
Que a autora possui problemas de cicatrização, devido à obesidade, hipertensão e medicamentos relacionados a tais comorbidades.
Sendo assim, afirma que não houve falha na realização da sutura.
Que não houve culpa grave dos prepostos.
Que não se revela relação de consumo, visto que se trata de serviço público de saúde, sem contraprestação financeira.
Que não há que se falar em erro, descaso ou falha na prestação do atendimento médico, pois sequer está demonstrada culpa na conduta médica.
Aponta que a petição inicial não narra nem comprova qualquer sentimento de vexame, sofrimento ou humilhação que consubstancie o dano moral pleiteado.
Impugna o dano moral e o valor pretendido exacerbado, pois desproporcional e sem balizamento.
Impugna o dano estético, afirmando que as fotografias anexadas se referem ao processo de cicatrização, e não ao estado atual.
Que o procedimento cirúrgico resultaria em cicatriz, inevitavelmente, ainda mais porque a autora possui pré-disposição para manchas na pele por conta da sua pigmentação.
Sobre os lucros cessantes, afirma que não foi comprovado o afastamento de 03 meses do labor, tratando-se de pleito genérico.
Roga pela tramitação em segredo de justiça, bem como pela gratuidade.
Requer a total improcedência da ação.
Contestação da Dra.
Márcia Marcondes Machado às fls. 370/384.
Narra que a autora compareceu ao ambulatório a fim de averiguar cisto na região das costas.
Que o cisto teria de ser removido cirurgicamente.
Que a cirurgia foi realizada com sucesso.
Que a autora deixou de comparecer em consulta com a Dra.
Márcia.
A autora retornou para outras consultas, inclusive com dermatologista, sendo receitada pomada Nebacetin, porém a autora suspendeu a sua utilização.
Foi realizada coleta de cultura da secreção da ferida pós-operatória, a qual acusou presença de fungo, ocasionada pela má-higiene da ferida.
Afirma que não houve falha na realização da sutura por parte da Dra.
Márcia, tampouco de higiene do local por ocasião do procedimento.
Que todas as orientações sobre higiene e cuidados foram passadas à autora de maneira escrita e verbal, e ainda assim ela suspendeu medicamentos por conta própria.
Afirma que não há que se falar em erro, descaso ou falha, sendo que não houve imperícia por parte da médica, já que sequer está demonstrada ou evidenciada qualquer culpa na conduta médica.
Que não há nexo de causalidade, uma vez que não há comprovação do dano, sendo a fotografia anexada pela autora carente de data, sendo impossível apurar eventual dano estético, moral ou material, cabendo também ser considerado que a própria autora deu causa ao ocorrido quando suspendeu a utilização de remédios e deixou de comparecer à consulta.
Impugna os danos morais, materiais e estéticos.
Afirma não se tratar de relação de consumo, sendo inexorável o afastamento do CDC ao presente caso.
Roga pela total improcedência da ação.
Réplica às fls. 433/436.
Instadas as partes a especificarem as provas a produzir (fls 422): (i) a FESP requereu o julgamento antecipado (fl. 426); (ii) o Instituto Oswaldo Cruz requereu a produção de prova pericial médica indireta, mediante análise do prontuário médico da autora (fl. 429); (iii) a autora requereu a produção de prova pericial (fl. 436); (iv) a médica corré requereu a prova pericial a ser realizada pelo IMESC (fl. 437). É o relato do necessário.
Decido em saneamento do feito.
I - Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município de Santos e pelo Estado de São Paulo, não é o caso de acolhimento.
Saúde é direito social que compõe o piso vital mínimo do artigo 6º da CF88.
A competência administrativa para cuidar da saúde é estabelecida no artigo 23 da CF88, sendo comum aos entes da Federação: União, Estados DF e Municípios.
Em relação aos Municípios, a competência de prestar serviços de atendimento à saúde é também expressa no artigo 30, VII da CF88.
O atendimento médico reportado na causa de pedir verificou-se em ambiente do SUS, cujo gestor, a teor do art. 195 da Carta Federal e da Lei nº 8.080/90, é o Município de Santos, o que atrai a legitimidade da pessoa política para a presente demanda.
Assim, ainda que o ente público celebre convênios, contratos administrativos ou de qualquer forma delegue a hospitais privados a prestação desse serviço público essencial, é o ente público o gestor primeiro desse serviço, sendo induvidosa sua responsabilidade que é, inclusive, objetiva nos termos do art. 37, §6º da CF88.
Como já decidiu o eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo no exame de caso parelho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de indenização por erro médico proposta contra a Municipalidade e a Santa Casa de Misericórdia local Legitimidade do município Reconhecimento Responsabilidade pela Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS)" (12ª Câmara de Direito Público, AI 994.09.387717-4, rel.
De.
Ribeiro de Paulo).
II - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz.
Nesse sentido, precedente do TJSP pelo qual já fora deferida justiça gratuita ao Hospital Oswaldo Cruz: Agravo de instrumento.
Assistência judiciária.
Indenização.
Ré é organização social que atua no campo da saúde, gerindo hospital que atende pelo SUS, e a que vertidas as verbas públicas repassadas pela Municipalidade, com quem firmado convênio para a gestão.
Balanços que, embora não exatamente atualizados, indicam resultados deficitários.
Precedentes desta Corte, dos dois últimos anos, concedendo a gratuidade à requerente.
Decisão revista.
Recurso provido. (TJ-SP- AI: 2245182-59.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) III - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Preliminares já apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: (i) erro, descaso ou falha no atendimento médico, tanto em relação ao procedimento cirúrgico, como em relação às orientações médicas ao pós-operatório; (ii) eventual culpa da vítima na ausência de higiene adequada ou uso da medicação indicada no pós-operatório e possíveis consequências destas omissões segundo a literatura médica; (iii) a eventual existência de dano estético em decorrência do procedimento cirúrgico, em qual local do corpo e em que grau; (iv) Se as alegadas complicações pós-operatórias impediram a autora de trabalhar e se isso causou lucros cessantes (em qual monta) e se existente nexo causal entre tais lucros cessantes e o alegado erro médico; (v) a eventual existência de dano moral.
IV - Diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC.
Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica na autora a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão nos itens (i) (ii) (iii) e (iv), inclusive mediante análise do prontuário médico da Sra.
Eliete Maria Marques, levando em consideração os procedimentos utilizados, os sintomas e condições apresentadas pela autora antes e depois do procedimentos, bem como os fatores de risco e comorbidades.
Para tanto, fica o requerido Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Ambulatório de Especialidades Dr.
Nelson Teixeira intimado a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, como documentos sigilosos - visto que se trata de documentação sigilosa nos moldes dos arts. 85 e 89 do Código de Ética Médica e Resolução 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina - o inteiro teor do prontuário médico da sra.
Eliete Maria Marques, cuja cópia deverá integrar o ofício a ser oportunamente expedido requerendo a designação da perícia ao IMESC.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBSON MAGNO DOS SANTOS (OAB 450131/SP), ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP) -
27/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:07
Juntada de Mandado
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27/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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