TJSP - 0000351-76.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000351-76.2025.8.26.0137 (processo principal 1001373-65.2019.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Lais Cristina de Souza - José Pereira da Silva Neto - Elaine Cristina Camilo Pinto Diniz -
Vistos.
Diante do pagamento noticiado/confirmado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Nos termos dos artigos 22, §3º, e 24, §5º, do Estatuto da OAB, os advogados que atuaram no processo possuem direito aos honorários na proporção do trabalho executado.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Advogado destituído depois da prolação da sentença.
Pedido de reserva de honorários para satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais.
Possibilidade.
Inteligência dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB.
Decisão agravada que deferiu a reserva de 50% dos honorários de sucumbência.
Manutenção.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033925-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 04/07/2023) No caso, a patrona Dra.
Elaine Cristina Camilo Pinto Diniz atuou no feito desde a distribuição (16/08/2019) até 04/04/2024, quando houve a outorga de nova procuração à advogada Dra.
Laís Cristina de Souza (fls. 403 dos autos principais), logo antes da prolação de sentença, a qual permanece representando os interesses de sua cliente até o momento.
Portanto, cabe à Dra.
Elaine 2/3 dos honorários e à Dra.
Laís 1/3 dos honorários da fase de conhecimento e 100% dos honorários da fase de cumprimento de sentença, se houver.
Ficam as advogadas intimadas para, em 15 (quinze) dias, apresentarem o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Decorrido o prazo recursal e apresentado o documento, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico/alvará judicial em favor das advogadas, com urgência.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta.
Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução.
Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por carta com aviso de recebimento ou, se o endereço não for atendido pelos Correios, por mandado, valendo a presente sentença como mandado.
Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) atuante(s) pelo Convênio DPE/OAB, se o caso.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: ELAINE CRISTINA CAMILO PINTO DINIZ (OAB 345191/SP), NICOLAS GALVÃO BRUNHARA (OAB 445140/SP), THIAGO LAMBERT PAGLIARI (OAB 347400/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 103323/SP) -
21/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 07:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 01:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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