TJSP - 1001316-20.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001316-20.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariangela Barbosa - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Vistos. 1 MARIANGELA BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, todos nos autos qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), em prol da associação requerida.
Diz, todavia, que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a parte demandada, tampouco autorizou o desconto das respectivas contribuições.
Pede a repetição em dobro do valor e a indenização dos danos morais suportados.
Além do instrumento de procuração (p. 10), acompanharam a inicial os documentos de p. 11/16.
Concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, seguiu-se o indeferimento do pleito liminar (p. 17).
Regularmente citada (p. 23), a parte requerida apresentou contestação (p. 24/47), seguida de documentos (p. 48/56).
Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, aduz, em resumo, que a parte autora se associou livremente a seus quadros, autorizando o desconto da contribuição diretamente de seu benefício previdenciário.
Diz que a adesão se operou eletronicamente, mediante assinatura digital, e confirmação verbal.
Argumenta que não há razão para repetição em dobro, tampouco dano moral passível de indenização.
Pugna, ao final, pela improcedência com aplicação das penas pela litigância de má-fé.
Houve réplica (p. 60/78). É o relatório. 2 A prefacial alusiva à insubsistência do interesse de agir deve ser rechaçada, pois, a parte autora se considera violada em seus direitos, afigurando-se a via eleita adequada à solução do conflito de interesses instalado.
Evidentemente, não é o cliente obrigado recorrer às vias extrajudiciais de administração de conflitos mantidas pela associação ré, já que a jurisdição é inafastável (artigo 5º, XXXV, da CF).
No mais, verifico que o processo está em ordem, e se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a existência de relação jurídica entre as partes, a higidez dos descontos objurgados, a existência dos danos morais aludidos na petição inicial e sua dimensão econômica. 4 As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do CPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC.
Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 5 Como a parte autora impugna o documento que ilustra, em tese, a associação aos quadros da ré (p. 48, 51/52 e 54), determino, por ora, que a parte demandada informe o número telefônico contatado para o envio de mensagem SMS contendo o link de acesso ao termo de associação (vide último parágrafo de p. 26), bem como a geolocalização da assinante no ato da autorização e associação ilustradas a p. 48 e 51, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda a serventia à pesquisa para localização da operadora de telefonia móvel referente ao acesso indicado pela ré, oficiando-a, posteriormente, para informações acerca da titularidade da linha telefônica.
Com a documentação nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Posteriormente, será averiguada a necessidade de produção de outras provas. 6- Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
04/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 03:53
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:35
Expedição de Carta.
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21/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 20:52
Conclusos para decisão
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17/07/2025 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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