TJSP - 1004579-76.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004579-76.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Ramiro Silva Santos Junior -
Vistos.
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de cessão de direitos creditórios com pedido de reconhecimento de titularidade hereditária com pedido de tutela de urgência" promovida por Espólio de Ramiro Silva Santos Júnior, representado pelo herdeiro Nei Alves Santos, contra Braspress Transportes Urgentes Ltda e M.D.
Andrade Assessoria.
Instado (fls. 53/55), o autor informou que não houve abertura de inventario (sic) (fls. 60).
Exsurge do caderno processual que Ramiro Silva Santos Júnior faleceu em 02.10.1995, deixando a esposa Maria de Lourdes Alves Santos e o sucessor Nei Alves Santos (fls. 29), cujo testamento foi regularmente registrado (fls. 120).
Com o falecimento da viúva e testamenteira Maria de Lourdes Alves Santos (fls. 30), remanesceu como único herdeiro do de cujus Nei Alves Santos.
Fixados tais balizamentos, para análise da legitimidade ad causam e do interesse de agir do Espólio-autor para a propositura da demanda, fundado na alegação que "A cessão de crédito firmada em 31 de outubro de 2011 é eivada de nulidade absoluta, uma vez que foi realizada por pessoa que não detinha a titularidade nem a disponibilidade jurídica do bem cedido, exercendo apenas o usufruto vitalício sobre os bens deixados por testamento.
Nos termos do artigo 1.393 do Código Civil, o usufrutuário não possui poderes para alienar ou dispor dos bens usufruídos, salvo mediante autorização expressa do nu-proprietário, o que jamais se verificou nos presentes autos: "O usufrutuário não pode alienar os bens objeto do usufruto, salvo com autorização do proprietário." Portanto, a cessão celebrada entre a Sra.
Maria de Lourdes Alves Santos e a empresa BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA., nunca poderia ter produzido efeitos válidos, por vício de origem insanável.
A cedente não possuía poder de disposição sobre o crédito, que pertencia exclusivamente ao herdeiro testamentário, Sr.
Nei Alves Santos, conforme claramente estabelecido no testamento deixado pelo de cujus" (sic) (fls. 05), considerando que MARIA DE LOURDES ALVES SANTOS figura como autora na ação que tramitou sob nº 0427506-92.1998.8.26.0053 perante a Vara da Fazenda Pública da Capital, providencie o polo ativo a juntada aos autos de cópia das principais peças processuais do mencionado feito (petição inicial, contestação, réplica, sentença, acórdão e outros documentos relevantes), de modo a permitir identificar a natureza e titularidade do crédito objeto da cessão formalizada entre Maria de Lourdes e as empresas-requeridas, objeto de impugnação neste feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP) -
14/08/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 16:12
Suspensão do Prazo
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26/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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