TJSP - 1001157-26.2023.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:32
Ato ordinatório
-
05/05/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
26/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/01/2024.
-
28/11/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:51
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Buso Correa (OAB 194677/SP) Processo 1001157-26.2023.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J.
H.
Nicolussi & Cia Ltda -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida R$ 13.102,01, custas e despesas processuais além de honorários advocatícios desde já fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Poderá a parte executada: (a) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, advertindo-se de que em caso de embargos meramente protelatórios o devedor se sujeitará a multa de até 20% do valor da execução (CPC, art. 918, parágrafo único, c/c art. 77, § 2º); (b) alternativamente, no mesmo prazo, depositando 30% valor total executado, requerer o parcelamento do restante da dívida em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Citada a parte, não havendo pagamento tempestivo do débito, sendo os embargos rejeitados ou ocorrendo inadimplemento das parcelas, independentemente de novo despacho, DETERMINO desde logo a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito e intimar a parte executada e interessados (CPC, arts. 829, § 1º; 841, § 3º, e 842).
Ademais, a parte executada arcará com a elevação dos honorários advocatícios (CPC, art. 827), com multa em favor da parte credora (CPC, art. 916, § 5º, II), estando ainda sujeita a outras penalidades previstas em lei.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Em sendo solicitado, expeça-se Certidão Premonitória, nos termos do art. 828, CPC.
Diligencie a serventia.
INTIMEM-SE. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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