TJSP - 1500233-52.2018.8.26.0628
1ª instância - 1 Vara Criminal de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500233-52.2018.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS SILVA ARAUJO DOS SANTOS -
Vistos.
MARCOS SILVA ARAUJO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO como incurso na prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.
Consta da inicial acusatória que no dia 03 de outubro de 2018, no período da tarde, na Rodovia BR 116, km 273, Parque Laguna, em Taboão da Serra, o denunciado MARCOS SILVA ARAUJO DOS SANTOS, mediante violência, subtraiu para proveito próprio coisa alheia móvel consistente em um aparelho de telefone celular modelo Samsung J5, avaliado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em prejuízo da vítima Erica Magali Martins Barreto.
Segundo apurado, a vítima entregava currículos em empresas próximas ao local quando foi abordada pelo denunciado, que mediante violência puxou sua bolsa, dela retirando o aparelho celular e empreendendo fuga.
A vítima pediu socorro e, acionados os policiais civis Iracy Vieira da Silva e Fabio Duarte Ribeiro Neres, o denunciado foi localizado a aproximadamente 500 metros do local do crime, ainda em posse do aparelho subtraído, confessando informalmente a autoria delitiva.
A denúncia foi recebida no dia 31 de janeiro de 2019, fls. 53/54.
Devidamente citado (fls. 64), o denunciado apresentou defesa preliminar às fls. 69, na qual a defesa limitou-se a arrolar as mesmas testemunhas da acusação, sem apresentar argumentos específicos, ratificando-se o recebimento da denúncia às fls. 70.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, além de interrogado o réu.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais na forma oral. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não existindo arguições preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, a conhecer seu mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade do acusado pela prática do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).
Ao término da instrução criminal é inevitável a conclusão de que a materialidade e autoria ficaram suficientemente comprovadas nos autos, sendo a condenação medida que se impõe.
Senão vejamos: A materialidade do delito de roubo (art. 157 do Código Penal) resultou provada através do boletim de ocorrência de fls. 02/04, pelos autos de reconhecimento pessoal (fls. 06), auto de entrega (fls. 07) e auto de exibição/apreensão (fls. 12), que demonstram a subtração mediante violência do aparelho celular da vítima.
O mesmo pode ser dito em relação à autoria, apesar dos argumentos da defesa.
Em seu interrogatório policial (fls. 11), o réu confessou integralmente a prática delitiva, asseverando que estava desempregado há mais de um ano, saiu para entregar currículos na região quando viu a vítima caminhando sozinha, momento em que "passou pela cabeça pegar a bolsa dela".
Relatou que puxou a bolsa da vítima, ela resistiu, mas conseguiu tomar a bolsa, retirou o aparelho celular e jogou a bolsa no chão, fugindo em seguida.
Confirmou que foi abordado pelos policiais e confessou o crime, declarando estar arrependido e ter praticado o roubo por estar desempregado e sem dinheiro.
Já em Juízo,o réu permaneceu em silêncio.
Além da confissão extrajudicial do acusado, há outros tantos elementos probatórios trazidos aos autos.
Inicia-se pela prisão em flagrante, que tanto demonstra.
Ora, o acusado foi surpreendido pela competente ação policial logo após a prática do delito, em plena e objetiva ação criminosa.
Isso é inegável nos autos.
O estado de flagrância é, por certo, forte indicativo de autoria.
E o objeto subtraído da vítima (telefone celular) foi encontrado com o acusado.
Nesse passo, sabe-se que a apreensão de coisa subtraída, só por si, em poder do agente, é prova firme e convincente de autoria, porque inverte o ônus da prova, cumprindo ao acionado oferecer razões pelas quais aquilo que não lhe pertence foi consigo encontrado.
Some-se a isso, as palavras da vítima, que narra os fatos de forma clara e detalhada.
Erica Magali Martins Barreto mencionou no dia dos fatos ela havia saído de casa para procurar emprego, entregando currículos na região.
Relatou que quando caminhava nas proximidades do local dos fatos sentiu um "puxão" em sua bolsa, segurou-a de volta até romper a alça, momento em que reconheceu o indiciado como alguém que havia visto anteriormente em uma das empresas onde entregara currículos.
Narrou que entrou em desespero, gritou por socorro, e o indiciado pegou seu telefone celular jogando a bolsa no chão.
Um funcionário de empresa próxima chamou a Polícia, que rapidamente localizou o indiciado com o aparelho em seu poder.
A vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado como autor do roubo, por ocasião de sua abordagem.
A versão apresentada pela vítima, como se vê, é convincente e coerente com o conjunto probatório, merecendo aceitação, posto que não demonstra sofrer qualquer tipo de desvirtuamento por eventual comoção do crime ou interesse em prejudicar a pessoa acusada.
Sabe-se que nos crimes praticados às ocultas, tais como o aqui verificado, a palavra da vítima tem notória relevância na formação da convicção do Juiz, dado o contato direto que trava com o agente criminoso.
A jurisprudência tem aceitado, até de forma tranquila, como não poderia deixar de ser, a palavra da vítima como prova segura, forte e apta a permitir o decreto de condenação.
Inicialmente, não parece razoável que a vítima fosse incriminar inocente, escolhido aleatoriamente, imputando-lhe o grave delito, sem qualquer razão pessoal para o ato.
Assim, se o réu não era conhecido da vítima e se não havia qualquer fundamento para que fosse falsamente acusá-lo, não se atina para o motivo que a levasse a agir nesse sentido.
Ademais, como é cediço nesse tipo de delito, a palavra da vítima assume papel de indiscutível importância, mormente quando sem interesse em prejudicar o réu.
Aliás, a vítima deve ser merecedora de total credibilidade, pois não há evidência de que fosse pessoa de comportamento mendaz e não merecesse fé por essa situação.
Saliente-se que a vítima, salvo hipóteses excepcionais, não mente para prejudicar um desconhecido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Criminal, r.
Des.
Figueiredo Gonçalves, Apelação nº 0062857-78.2013.8.26.0050, j. 14/07/2014).
A declaração de vítima, registre-se, só deve ser vista com reservas quando verificar-se a existência de incongruências, que aqui não ocorrem, no entanto.
Além disso tudo, ainda, há o depoimento prestado pelos Policiais que participaram da prisão do acusado.
Ora, o Policial Iracy, ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, narrou que estava em diligências pelo local, quando foram acionados por transeuntes narrando o roubo.
Questionada, a vítima confirmou o roubo.
O indivíduo a abordou pedindo informação e logo tomou a bolsa e celular com violência, fazendo-a cair ao chão.
Com as características do indivíduos, saíram ao seu encalço, abordando-o instantes depois, na mesma via, cerca de 300 metros dali, ainda em poder do celular pertencente à vítima.
Conduziram, então, o acusado à Delegacia de Polícia.
A vítima reconheceu o celular como aquele roubado instantes antes.
Nessa mesma linha, destacou o Policial Fabio, ressaltando, porém, que a vítima narrou violência durante a prática do ato, embora não se lembre detalhes da narrativa.
Os depoimentos dos agentes da lei também são claros, coerentes, convergentes e consoantes com o todo o restante da prova trazida aos autos.
E nada se alegue contra as palavras dos Policiais, uma vez que não há qualquer mínima suspeita a pairar sobre elas.
Ressalte-se que os Policiais não estão impedidos de depor em processos nos quais tenham participado na fase investigativa, revestindo-se seus relatos de relevante valor probatório, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório.
E ao contrário do afirmado pela defesa, os Policiais narraram os fatos de maneira firme e uníssona.
Resta claro que ambos narraram apenas o que efetivamente ocorreu e o que se lembravam da ocorrência, descrevendo detalhadamente os fatos, bem como acrescentando que não o conheciam de abordagens anteriores.
O relato dos policiais foi firme, coerente e detalhado.
Sobre o tema, a jurisprudência amplamente majoritária, praticamente unânime, aliás, consolidou-se no sentido de considerar a palavra policial como prova válida, segura e convincente, especialmente quando harmoniosa com o restante da prova produzida, exatamente o que ocorre no caso em análise.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF, HC nº 74.608-0-SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Registre-se, finalmente, que os agentes da lei não teriam razão alguma para imputar ao réu a prática de delito de extrema gravidade, em nada lhes aproveitando a incriminação falsa e leviana de quem se diz inocente, como forma quase mágica e automática de fugir à responsabilização penal.
Exatamente por isso, as palavras dos agentes policiais são aqui consideradas válidas e seguras a viabilizar, sem sombra de dúvidas, o édito condenatório.
Segura a condenação, portanto, firmada a partir da palavra da vítima e policiais, que, somada a todo o restante da prova produzida nos autos, revela-se apta a formar o convencimento do juízo.
Por tudo isso e como se disse, percebe-se que a versão do réu apresenta-se verdadeiramente isolada nos autos, estando dissonante daquilo que aqui se viu e se produziu.
Não se pode aceita-la quando não há a mínima, satisfatória e necessária comprovação do que se levantou, percebendo-se que a versão defensiva foi trazida única e exclusivamente para tentar eximi-lo da responsabilização.
Em idêntico sentido, também afastando tese defensiva divorciada do conjunto probatório, cabe trazer à baila importante precedente julgado por um dos maiores Magistrados desta C.
Corte Bandeirante, o ilustre e culto Desembargador Luís Soares de Mello Neto: Nestes termos, aceitar-se a versão do acusado, data venia, seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom senso e com preocupação com a realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade, como aqui. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0001763-38.2013.8.26.0533, j. 22.03.2016, v.u.) Outrossim, o roubo foi consumado.
O réu retirou o bem da disponibilidade da vítima e cessou a violência, correndo em fuga, quando, cerca de 300 metros dali, foi abordado e preso.
No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.(STJ.
HC 158.888/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).
A alegação de desemprego não constitui causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, representando apenas motivo torpe para a prática criminosa.
No mais, incabível a desclassificação de roubo para furto, em razão da "luta" pela bolsa, conforme admitido pelo próprio acusado em sede inquisitorial.
Exemplo clássico de roubo, de forma que a desclassificação pretendida não pode ser aceita.
Note-se a violência empregada para a subtração do bem, como forma de garantir a manutenção da "res".
Em suma, ficou evidenciado no decorrer da instrução que o acusado praticou o delito descrito na denúncia, sendo de rigor a sua condenação nos termos desta.
De rigor, então, a condenação pelo crime imputado na denúncia.
Passo, pois, à dosagem das penas.
Assim, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo sua pena-base no mínimo legal, em 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Não há agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de reduzir as penas, em razão de já se tê-las fixadas no mínimo legal.
Ausentes outras causas osciladoras da reprimenda, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ante a ausência de elementos quanto à capacidade financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §2º do Código Penal).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para condenar o réu MARCOS SILVA ARAUJO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal (roubo), ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime fechado inicial e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial semiaberto, tendo em vista sua periculosidade e gravidade concreta de sua conduta, demonstradas no curso do crime por ele praticado, abordando a inocente vítima, mulher, durante o período da tarde, em plena luz do dia, aterrorizando não só ela, mas evidentemente todos aqueles próximos à ação criminosa, com desrespeito ao patrimônio, vida e integridade física alheios, de forma a incrementar o clima de pânico e terror intenso vivenciados em nossa sociedade.
Urge salientar, neste passo, que tem sido entendimento jurisprudencial que inexiste relação automática entre a quantidade de pena reclusiva e o regime prisional, que deve ser determinado com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP, sendo certo que a perpetração de roubo denota personalidade inteiramente avessa aos preceitos éticos-jurídicos que presidem a convivência social, sujeitando o agente a modalidade mais severa.
O réu não faz jus a qualquer benefício, ante a violência e a quantidade de pena imposta.
Consoante o art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime prisional acima fixado, pois inexistem informações sobre o comportamento carcerário do acusado para a progressão de regime, consoante o art. 112 da LEP.
Nos termos do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, faculto ao réu permanecer solto se houver a interposição de recurso.
Com o trânsito em julgado, oficie-se conforme o necessário, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se certidão em favor do advogado de defesa, atuante por designação do convênio celebrado entre a OAB e a DPSP.
P.
R.
I.
C. - ADV: JOSE CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 252637/SP) -
29/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 10:33:14, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
29/08/2025 10:32
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
01/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:53
Protocolo Juntado
-
25/07/2025 16:41
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2025 10:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
30/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 27/07/2026 04:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
24/09/2024 16:52
Autos no Prazo
-
21/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 02:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
20/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:24
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:05
Protocolo Juntado
-
23/04/2024 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 21:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 21:38
Autos no Prazo
-
20/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 14:30
Autos no Prazo
-
27/01/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 18:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/10/2021 10:59
Decisão
-
20/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2024 02:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
07/06/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2019 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/07/2019 11:32
Decisão
-
04/07/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 15:54
Audiência instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2020 04:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
16/05/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2019 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2019 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2019 11:45
Juntada de Ofício
-
01/04/2019 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 15:47
Juntada de Mandado
-
02/03/2019 03:01
Suspensão do Prazo
-
01/03/2019 13:42
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 14:07
Expedição de Ofício.
-
22/02/2019 14:07
Expedição de Ofício.
-
18/02/2019 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 16:46
Mudança de Classe Processual
-
12/02/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 14:20
Recebida a denúncia
-
31/01/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2018 18:21
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/10/2018 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2018 18:25
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2018 09:42
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2018 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 16:52
Decisão
-
05/10/2018 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/10/2018 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/10/2018 09:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/10/2018 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/10/2018 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 15:46
Juntada de Alvará
-
04/10/2018 14:09
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2018 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 12:36
Expedição de Alvará.
-
04/10/2018 11:24
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
04/10/2018 11:19
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
04/10/2018 10:09
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2018 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010750-49.2025.8.26.0590
Fortec Assessoria e Treinamento S/C LTDA...
Luciano Lopes Veiga
Advogado: Vivian Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 20:08
Processo nº 1001026-04.2023.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Olivan Magalhaes Garcia
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2023 14:31
Processo nº 1005067-96.2017.8.26.0562
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Codesplan Comissaria de Despachos Planej...
Advogado: Heroa Bruno Luna
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 13:37
Processo nº 1005067-96.2017.8.26.0562
Codesplan Comissaria de Despachos Planej...
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Heroa Bruno Luna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2017 10:06
Processo nº 0010050-68.2017.8.26.0009
Condominio Edificio Natascha
Sergio da Conceicao
Advogado: Milena Rachel de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2005 10:33