TJSP - 1007109-40.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007109-40.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marina Ramona da Silva Almeida - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, em juízo de admissibilidade, verifico a presença de indícios que, em cognição sumária, apontam para a possível ocorrência de litigância abusiva, a demandar cautela deste Juízo.
De fato, a petição inicial apresenta alegações genéricas, desacompanhada de qualquer documento mínimo que demonstre o interesse de agir, como extratos bancários que comprovem que o valor do suposto empréstimo não foi creditado em sua conta ou que os descontos impugnados de fato ocorrem.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para aventuras jurídicas, sendo dever do magistrado, na direção do processo (art. 139, CPC), zelar pela boa-fé processual e coibir práticas que configuram abuso do direito de ação.
A litigância em massa, embora legítima em sua essência, não pode servir de escudo para a chamada advocacia predatória, que sobrecarrega o sistema de justiça e prejudica a análise das verdadeiras controvérsias.
Nesse sentido, o STJafetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), para resolver a seguinte questão jurídica: possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, tendo firmado a seguinte tese vinculante que orienta a atuação judicial em casos como o presente: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (STJ.
Corte Especial.
REsp 2.021.665-MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025).
A exigência de documentos para a emenda da inicial, no contexto apresentado, não representa uma inversão indevida do ônus da prova, nem um obstáculo injustificado ao acesso à justiça.
Pelo contrário, trata-se de medida de saneamento e cooperação (art. 6º, CPC), que visa confirmar as condições da ação, notadamente o interesse de agir (art. 17, CPC) e a autenticidade da postulação, garantindo que o processo se desenvolva de forma válida e regular, em direção a um julgamento de mérito justo e efetivo.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do Código de Processo Civil, e em estrita observância ao precedente vinculante do STJ (Tema 1198), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Para tanto, deverá apresentar extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, referentes ao mês da suposta contratação e ao imediatamente anterior e posterior, a fim de apresentar lastro probatório mínimo de que o valor do empréstimo não foi efetivamente creditado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. - ADV: ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
04/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:50
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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