TJSP - 0007369-88.2022.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Augusto Cesar Moraes Casaro (OAB 221156/SP), Jefferson Moraes Marinheiro dos Santos (OAB 378636/SP), Pedro Victor de Souza Pavezi (OAB 462847/SP), Natália Dorigo Macedo Lopes (OAB 465346/SP) Processo 0007369-88.2022.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jefferson Moraes Marinheiro - Exectdo: Tiago Filitto - 1.
Reitere-se o ofício de fls. 89. 2.
A atual esposa do executado não deve figurar no polo passivo da execução, porquanto ela não figura no título executivo como devedora.
O fato de ter contraído matrimônio com o executado e a possibilidade de haver bens adquiridos pelo casal não a torna devedora.
Conforme demonstra a certidão de casamento acostada a fls. 76, o executado e sua esposa contraíram matrimônio em 18.12.2021, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Nesse cenário, somente poderia haver penhora de bem em nome da esposa se houvesse demonstração de que a aquisição ocorreu após o matrimônio, recaindo, assim, a constrição sobre a meação do executado.
E para isso, não é necessário que ela figure no polo passivo.
Ademais, nada impede a realização de pesquisa de bens em nome de ambos a fim de se verificar a existência de bem adquirido após o casamento, e desse modo requerer a penhora sobre a meação do executado.
Por fim, poderia ser admitida a inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução se a dívida tivesse sido contraída em benefício da família em época posterior ao casamento, o que, todavia, não é o caso dos autos, já que o débito aqui exigido teve origem em fatos ocorridos nos anos de 2016/2017, anteriormente, portanto, ao matrimônio (18.12.2021).
Isso posto, indefiro o requerimento de inclusão da cônjuge do executado, Fabrícia Souza Filitto, no polo passivo da execução. 3.
Sem prejuízo do cumprimento do item 1, defiro a penhora no rosto dos autos de eventuais direitos hereditários e/ou sucessórios que couberem ao executado nos autos do inventário n° 1015450-43.2021.8.26.0482, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões local, até o limite de R$ 68.895,46.
Lavre-se, nos próprios autos, termo de penhora, comunicando-se ao Juízo acima mencionado, por ofício, para averbação e eventual reserva do valor, nos termos do Parecer CG 606/2016.
Lavrado o termo, intime-se da penhora o(a) executado(a), na pessoa de seu(ua) Advogado(a), ou pessoalmente, na hipótese de não estar representado(a), cientificando-se-o(a) de que poderá: (a) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC; (b) impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. 4.
Conforme consulta pelo SAJ aos autos do inventário supra mencionados, o veículo Hyundai IX35, placa NRQ 3424, é bem que compõe o acervo hereditário deixado pela esposa falecida do executado, e por isso será partilhado naqueles autos.
Sua venda, portanto, somente ocorrerá com autorização do Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões local, onde o produto de eventual venda será depositada em conta judicial vinculada àqueles autos.
Além disso, houve acima a determinação de penhora no rosto dos autos dos direitos hereditários do execução.
Daí ser desnecessário o bloqueio de transferência do veículo no Detran. 5.
Defiro a penhora do veículo Range Rover Evoque, cor branca, de placas OOK- 6742.
Expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção, devendo ser nomeado depositário o exequente, haja vista a negativa do executado de ser nomeado como tal.
Da penhora e da avaliação, intime-se o executado, advertindo-o do prazo de 10 dias para requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847 do CPC, bem como do prazo de 15 dias para impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC.
Não sendo o executado encontrado, a intimação deverá ser realizada na pessoa de seu advogado.
Para tanto, recolha o exequente a diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias.
Int. -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:41
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2022 11:52
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
21/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 20:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 13:51
Protocolizada Petição
-
12/09/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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