TJSP - 1002197-62.2025.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:00
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:57
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002197-62.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Augusto dos Santos - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência para suspender novos descontos relativos à reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC) em benefício previdenciário, vez que nega o autor a sua contratação e, ainda, pede para que o réu se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa diária.
Decido.
Justifica-se a concessão da tutela de urgência.
Diante da negativa de contratação do serviço, sentido do pedido inicial, possível concluir que a pretensão tem fundamento relevante.
Verifica-se, assim, o perigo de dano atual que, na hipótese presente, se mostra evidente, pois inegável que a ocorrência de futuros descontos no benefício previdenciário da parte demandante decorrentes de serviço não contratado acarretaria prejuízo.
Evidenciada, pois, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos futuros no benefício da parte autora, bem como se abstenha de inserir o seu nome o rol restritivo de créditos ou ainda na lista negra das instituições financeiras, sob pena de multa de R$ 200,00, por evento, limitada a R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento.
Existindo relação de consumo entre as partes, para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, defiro a a inversão ônus da prova, a fim de que o requerido apresente o contrato formalizado com o autor, por ocasião da contestação ou outra forma de resposta.
No mais, considerando as especificidades da causa e sendo de conhecimento do juízo a inocorrência de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, ante o nítido caráter protelatório que traria ao feito, sendo prudente e necessário coibir qualquer expediente procrastinatório incompatível com a celeridade processual (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo legal e cumprir a tutela ora deferida.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS GALHARDO (OAB 372162/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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