TJSP - 1005839-78.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:02
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:02
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:02
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:01
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:01
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:01
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:01
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:01
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:58
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005839-78.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edvaldo Paixão Martins - Vistos, Cuida-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Edvaldo Paixão Martins em face de JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO.
Aduz o autor que foi vítima de fraude, pois foi incluído como sócio de 3 firmas, conforme contratos sociais e fichas devidamente registrados na JUCESP.
Explica que o autor se encontra em um severo estado de preocupação, angústia e aflição pela insegurança causada pela falta de cautela da autarquia ré, que permitiu os malfadados registros empresariais.
Requer a concessão de tutela antecipada, para imediata suspensão dos efeitos dos registros.
Pelo constrangimento, teve atingida sua honra e personalidade decorrente de negligência da ré.
Por isso, requer indenização por dano moral.
Roga pela justiça gratuita.
Pede: (i) anulação definitiva dos registros das empresas FAYC PLAN COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - CNPJ n. 05.***.***/0001-77, Monica Furlan CIA LTDA - CNPJ n. 71.***.***/0001-34 e REFORSKI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ n. 01.***.***/0001-19 perante a autarquia ré; (ii) condenação da ré à indenização em danos morais no valor de 20 salários-mínimos (R$ 30.360,00).
Pleiteia a produção de prova pericial grafotécnica.
Juntou documentos de fls. 9/47.
Decisão de fls. 52/53 deferiu a gratuidade e indeferiu o pedido liminar.
Contestação às fls. 65/87.
Suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Explica que a Junta Comercial não participou da formação do ato de constituição ou alteração contratual, limitando-se ao seu registro.
Que a ré não pode ser parte legítima para a pretensão de anulação do ato societário, devendo o pedido ser deduzido em face das empresas e de seus respectivos sócios.
Que, no tocante ao dano moral, este não foi causado por nenhum ato ilegal de agente público, no exercício da função, no registro do ato.
Sendo assim, trata-se de fato de terceiro que exclui o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia ré.
Suscita, ainda preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo unitário com as sociedades e seus sócios.
Explica que a ausência de litisconsórcio passivo ensejará nulidade da sentença.
Que não pode o ato impugnado, que incluiu o autor no quadro societário, ser declarado válido para parte dos sócios e nulo para os demais.
No mérito, aduz que a suposta fraude fora praticada na data de constituição das empresas - há mais de 5 anos da data de ajuizamento desta demanda.
Assim, afirma estar prescrito o direito, sendo necessária a extinção do processo, com resolução de mérito quanto à indenização por danos morais.
Explica que, caso haja vício de vontade no instrumento contratual, este é nulo e não o seu registro.
Assim, o registro será cancelado e não anulado; enquanto o Juízo declara nulidade do instrumento, a JUCESP cancela o arquivamento e baixa o registro.
Afirma que não houve ação ou omissão ilegal por parte da ré ou seus agentes, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado.
Que não há falha da análise formal das assinaturas autógrafas, vez que a JUCESP não possui competência grafotécnica e, por isso, não há possibilidade de agir, o que exclui a sua responsabilidade civil.
E que, em relação à prova de identidade, o documento comprobatório de identidade é apresentado à Junta para simples cotejo, devendo, em seguida, ser devolvido ao interessado.
Impugna o dano moral, afirmando que não houve a prova do fato nem da sua gravidade e potencialidade lesiva, dos seus reflexos gravosos ao autor.
Que a simples inclusão do autor como sócio de empresa não tem, por si só, qualquer potencial lesivo aos direitos da personalidade.
Que a situação não passa de mero aborrecimento, sem claro dano de ordem moral.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a citação da sociedade e todos os seus sócios, para formação de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do processo.
Requer também o julgamento improcedente do pedido autoral.
Juntou documentos de fls. 88/220.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 221), a parte ré requereu julgamento antecipado do mérito (fl. 225) e a parte autora requereu prova pericial grafotécnica e oitiva de testemunhas (fl. 231).
Réplica às fls. 226/232. É o relato do necessário.
I - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP, tem-se que na presente demanda, a causa de pedir se firma na imputação de falha de serviço da JUCESP e, sendo assim, a resolução da lide depende da verificação da ocorrência ou não de vício na conduta da Junta Comercial, que, nesses termos, caracteriza-se como questão de mérito, e não preliminar.
Nesse sentido: Ação anulatória c/c indenização por danos morais.
Registro na JUCESP.
Abertura fraudulenta de empresa.
Falsidade de assinatura.
Resultado Perícia nesse sentido.
Nulidade bem decretada.
Competência da JUCESP para o desfazimento do registro.
Responsabilidade restrita à análise formal dos documentos.
Inteligência da Lei 8.934/94.
Nexo causal inexistente.
Dever de indenizar ausente.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002247-83.2019.8.26.0126; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
II - No tocante à alegada prescrição, tendo em vista a natureza eminentemente declaratória da presente demanda, não se cogita a incidência de prazo prescricional a obstar a apreciação do mérito da pretensão autoral no que tange ao pedido declaratório.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que as ações meramente declaratórias - aquelas cujo objetivo é obter o reconhecimento judicial de uma situação jurídica preexistente, sem conteúdo condenatório ou constitutivo - não se submetem à prescrição, por ausência de pretensão resistida dotada de exigibilidade material.
Isso porque a declaração de existência, inexistência ou nulidade de relação jurídica ou de determinado ato jurídico configura-se como situação de caráter permanente, cujos efeitos não se esgotam no tempo, e cuja pretensão se mantém intacta enquanto perdurar a controvérsia.
Vide AgRg no REsp 646.899/AL e AgRg no REsp 696.743/RJ.
Contudo, não se trata de ação cuja finalidade é exclusivamente declaratória, e a pretensão indenizatória cumulada é prescritível.
Mas, em que pese o registro dito fraudulento já tenha ocorrido há mais de cinco anos, a verificação do efetivo início do curso do prazo prescricional imprescinde do exaurimento da instrução probatória e de cognição exauriente das provas dos autos - o que apenas será possível no momento da sentença.
Isso pela inteligência do princípio da actio nata (segundo o qual curso doprazoprescricional do direito de postular a reparação dedanossomente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências), bem como pelo disposto no Decreto nº 20.910/32 (segundo o qual o direito de ação contra a Fazenda Pública se exaure em 05 cinco anos contados da negativa administrativa).
III - Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, com razão a requerida.
O autor pugna pelo cancelamento definitivo do registro das empresas dos quais - pelos registros e contratos societários acostados às fls. 32/35, 36/42 e 43/46 - não figura como único sócio.
Assim, eventual acolhimento desta ação atingirá inexoravelmente a esfera jurídica dos demais sócios, que, por isso, deverão integrar necessariamente o polo passivo desta ação.
Emende o autor a inicial, em 15 dias, para incluir os litisconsortes passivos necessários, quais sejam: os demais atuais sócios das empresas cujos registros pretende ver anulados), providenciando o necessário para as respectivas citações.
Intime-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP) -
27/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 01:43
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:27
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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