TJSP - 1003118-50.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003118-50.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Portal Vet Pet Shop Ltda Me - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por PORTAL VET SHOP LTDA. em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A em que a parte autora, beneficiária do plano de saúde nº 88888017114270015 contratado junto a ré, alega que, em 16/04/2024 recebeu comunicado de exclusão do plano de saúde do dependente nº 8888801711427010 em razão de fraude por compartilhamento de login e senha, bem como realização da prática de solicitação de reembolso sem haver o desembolso perante o prestador de serviços objeto da SR nº 3171907188, a qual desconhece.
Afirma que notificou extrajudicialmente a ré em 29/10/2024, todavia, não obteve êxito.
Assevera a ocorrência de danos morais indenizáveis no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Postula a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata reintegração da parte autora ao plano de saúde, sob pena de multa diária.
Requer, preliminarmente, a antecipação da tutela pleiteada e, por fim, a procedência dos pedidos para confirmar da tutela antecipada com reconhecimento da ilegalidade da exclusão da parte autora do plano de saúde e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.020,00 (quinze mil e vinte reais).
Com a inicial (fls. 01/19), vieram os documentos de fls. 20/70.
Determinada a complementação das custas iniciais e a regularização da representação processual (fl. 72).
Emenda à inicial às fls. 75/78 e 80/84.
Recebidas as emendas à inicial (fl. 85 e 88/89), indeferida a tutela de urgência antecipada e determinada a citação da parte ré (fl. 101).
Citada (fl. 170), a empresa ré apresentou contestação (fls. 171/187).
Afirma em uma das auditorias verificou a existência de solicitações de reembolso partidas da beneficiária Juliana junto ao prestador não credenciado E-Lab Serviços Laboratoriais Ltda. para as quais não foi comprovado o efetivo reembolso das quantias.
Alega que o prestador não faz parte da rede credenciada da ré e que anuncia aos beneficiários que os custos com os exames serão arcados integralmente pelo plano de saúde, por meio de reembolso assistido, sem a necessidade de desembolso prévio.
Descreve que os beneficiários, negligentemente, transferem seu login e senha pessoal do aplicativo do plano de saúde, para que os próprios prestadores realizem solicitações de reembolso, passando-se por eles.
Aduz que, de posse dos dados dos beneficiários, os prestadores solicitam os reembolsos pelo preço máximo da tabela contratual e, após a ré creditar o montante na conta dos beneficiários, estes repassam tais valores, de modo que são auferidas, indevidamente, quantias exorbitantes.
Acrescenta que o prestador E-Lab Serviços Laboratoriais Ltda. emite um cartão de crédito em nome do beneficiário do plano de saúde com a finalidade exclusiva de gerar um comprovante de desembolso junto a instituição financeira RC CARD, sendo que todas as solicitações apresentadas pela parte autora foram realizadas com este modus operandi.
Sublinha que a autora confirmou a realização da conduta ilícita e que contribuiu para a ocorrência da fraude, o que permite o cancelamento do contrato, conforme cláusula 30.2.1, item e, Pugna pela inaplicabilidade da inversão do ônus probatório.
Refuta a ocorrência de dano moral indenizável.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 188/535).
Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 543).
A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da representante da parte autora e pela produção de prova documental com expedição de ofícios (fls. 546/548).
A parte autora apresentou réplica às fls. 549/555, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não tendo sido arguidas preliminares, encontram-se as partes legítimas e bem representadas, detenho-me, no mais, ao enfrentamento da questão de mérito.
Verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença.
Cabe ressaltar que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos (artigo 370 do Código de Processo Civil).
A documentação juntada com a inicial é suficiente para o exame do caso.
O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Nos termos das Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa e o ponto controvertido, meramente de direito, reside na abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde pela parte ré.
Nesse caminhar, os princípios consolidados pelo Código de Defesa do Consumidor levam a uma necessária compreensão de que o objetivo de entidades que prestam assistência à saúde é proporcionar efetiva cobertura para o tratamento médico necessário ao segurado, o que caracteriza a atividade própria dessas entidades.
Cumpre observar, ainda, que em se tratando de típico contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas contratuais, em tese, deve ser sempre realizada em favor da parte aderente, sob pena de restringir-lhe o seu direito a ponto de se tornar inútil a manutenção do plano de saúde.
Induvidosa a relação contratual entre as partes, sendo a parte autora beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte ré, desde 28/09/2022 (fls. 57/68).
Com efeito, cuidam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais a qual a parte autora objetiva o restabelecimento do contrato de assistência médico-hospitalar em seu favor, com as mesmas condições existentes à época da rescisão indevida e condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Noutro passo, a parte ré sustenta o cometimento de ato ilícito pela parte autora devido a existência de solicitações de reembolso partidas da beneficiária Juliana junto ao prestador não credenciado E-Lab Serviços Laboratoriais Ltda. para as quais não foi comprovado o efetivo reembolso das quantias, com fornecimento de login e senha pessoal do aplicativo do plano de saúde a terceiros, contribuindo para ocorrência de fraudes.
Defende a licitude do cancelamento de forma unilateral, uma vez que há previsão em contrato.
Os contratos entabulados entre o consumidor e as operadoras de plano de saúde devem ser interpretados consoante a boa-fé objetiva e a sua função social.
De acordo com a legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor conforme prevê art. 47 do CDC: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Deste modo, caracterizam-se abusivas as cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade.
Vislumbra-se a necessidade de se resguardar a vida e a saúde da parte autora, direito este fundamental previsto no artigo 5°, caput, da Constituição Federal de 1988.
De acordo com o contrato acostado aos autos (fls. 475/535), a cláusula 30.2.1 previa que 30.2 Cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora. 30.2.1 O seguro estará sujeito ao cancelamento a qualquer momento por iniciativa da Seguradora, sem direito a devolução dos prêmios pagos, nas seguintes situações: e) Quando for identificado pela Seguradora infrações ou fraudes de qualquer natureza, com o objetivo de obter vantagens ilícitas. (fl. 507).
Incontroverso nos autos que houve uma tentativa de fraude identificada pela empresa ré, relacionada a um pedido de reembolso no valor de R$ 3.100,62 (três mil e cem reais e sessenta e dois centavos) realizado pela beneficiária Juliana Moreira Rozolen, cujos exames foram realizados em 06/02/2023 com nota fiscal emitida em 28/03/2023 pela empresa E-Lab Serviços Laboratoriais Ltda. (fls. 188/340).
Todavia, conforme verificado na documentação juntada e no áudio da ligação anexado à fl. 176, restou comprovado de que a beneficiária não tinha conhecimento de que se tratava de uma fraude, acreditando, na verdade, tratar-se de um procedimento comum entre o laboratório e o plano de saúde da empresa ré, bem como se evidenciou que a beneficiária não objetivava a obtenção de qualquer vantagem ilícita a ensejar o cancelamento do seguro por infração contratual.
Ao ser cientificada da transação efetuada com cartão de crédito com a solicitação de reembolso em seu nome pelo laboratório, a beneficiária de pronto esclareceu que: É o cartão que eles me falaram que fizeram, não era o meu pessoal, falaram que fizeram um cartão, me ligaram e falaram que fizeram um cartão.
Foi tudo via médico, o laboratório via médico indicou, o laboratório veio em casa, coletou os exames, e eles que iam fazer toda a parte do reembolso.
Então para mim isso era uma praxe deles, entendeu? E aí eles me falaram que fizeram um cartão e que não teria uma bandeira, uma coisa assim, porque eu sei que a bandeira do meu cartão é um cartão V*** (04:04/04:41) Eu não paguei para eles diretamente, eles iam fazer a solicitação do reembolso do convênio, porque era tudo via convênio, eu falei 'Então tá bom, é via convênio' (04:51/05:01) Eles fazem esse cartão, eles falaram não tem uma anuidade, nem nada, eles fazem um cartão no laboratório e eles fazem esse pagamento, que não iam (inaudível) foi isso que eles me falaram 'Olha, isso aqui não tem uma anuidade, é um cartão como se fosse um cartão interno.' (05:31/05:47) (destaquei) Assim, verifica-se que a beneficiária confirmou os fatos, mas acreditou se tratar de um procedimento interno entre o prestador de serviços e o plano de saúde da empresa ré, não se vislumbrando intenção deliberada de obter vantagem ilícita de sua parte.
Ora, não é razoável imputar ao consumidor o ônus de conhecer os procedimentos internos exigidos pela empresa ré em relação aos diversos prestadores de serviço da rede credenciada e os não credenciados nas hipóteses de reembolso em todas as suas modalidades.
Portanto, conclui-se que a beneficiária não tinha ciência da ilegalidade do ato perpetrado, não podendo ser responsabilizada por conduta ilícita de terceiro que a induziu a acreditar tratar-se de uma prática legítima, que foi apresentada como benefício ao segurado do plano.
Ademais, verifica-se que a beneficiária colaborou de forma decisiva com a investigação conduzida pela empresa ré acerca da fraude.
Foi ela quem informou que o cartão de crédito envolvido na transação não estava correto, além de reiterar, em diversas oportunidades, que não realizou qualquer transferência do valor.
Tal conduta permitiu que a empresa ré identificasse a fraude com o auxílio da própria beneficiária.
Aliás, destaque-se que o contrato juntado às fls. 475/535 não descreve o tipo de conduta a ensejar o cancelamento do seguro por fraude, silencia quanto à proibição de fornecimento de dados pessoais para os laboratórios prestadores de serviço, bem como, expressamente, menciona a possibilidade de solicitação de reembolso quando os segurados e dependentes optarem por não utilizar a rede referenciada, de acordo com cláusula 20.1, in verbis: 20.
Reembolso. 20.1 O Segurado Titular e seus Dependentes poderão solicitar o reembolso das despesas médicas e hospitalares cobertas comprovadamente pagas, às quais serão reembolsadas de acordo com o plano de seguro contratado e a Tabela SulAmérica Saúde, quando optarem por não utilizar a rede referenciada. 20.1.1 O reembolso também será garantido nos casos em que não for possível o atendimento de urgência e emergência na rede referenciada. (fl. 496) (destaquei).
Por fim, restou comprovado que a beneficiária não obteve qualquer vantagem com o ato fraudulento, sendo os dados bancários utilizados no pedido de reembolso distintos dos pertencentes a ela.
Em casos análogos, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Plano de Saúde Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Cancelamento de contrato por suposta fraude no reembolso de despesas Utilização de serviços assistenciais por meio do denominado "reembolso assistido", prática vedada no sistema da Saúde Suplementar Pretensão ao restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais Parcial procedência do pedido Irresignação da operadora Cerceamento de defesa Rejeição Desnecessidade de envio de ofício a instituição financeira diante da própria afirmação da parte autora de que não efetuou o desembolso questionado Ausência de nulidade em razão do julgamento antecipado sem produção de prova oral quando as alegações das partes e documentos juntados são suficientes para o deslinde do processo Mérito Titular do plano que não concorreu de forma consciente para a tentativa de obtenção de vantagem indevida por parte do laboratório prestador de serviço em prejuízo da seguradora do plano de saúde Ausência, ademais, de procedimento administrativo prévio ao cancelamento do plano Precedentes Danos morais, entretanto, não caracterizados Embora a titular do plano tenha sido induzida em erro pelos prestadores de serviços ao acreditar na legalidade do procedimento proposto por meio de contrato de prestação de serviços de reembolso assistido, agiu com inobservância do dever de cuidado ao fornecer senha de uso pessoal Ausência de demonstração de que o anunciado cancelamento do plano tenha causado prejuízo à saúde da titular ou de seus dependentes Sentença reformada em parte Sucumbência recíproca RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000071-04.2025.8.26.0068; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Sentença de procedência, declarada nula a resilição unilateral por parte da operadora, motivada por suposta fraude perpetrada pela beneficiária.
Irresignação da operadora ré.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Afastamento.
No mérito, não acolhimento da insurgência.
Embora a prática do "reembolso assistido", isto é, sem anterior desembolso, seja reconhecida por esta c.
Câmara como contrária às disposições gerais de contratos de plano de saúde, a irregularidade, na espécie, só pode ser imputada à prestadora de serviços médicos.
Autora, ora apelada, que comprova ter realizado as consultas, exames e procedimentos ginecológicos para os quais pediu reembolso.
Gravação telefônica, disponibilizada pela própria operadora apelante, a denotar que a beneficiária foi instruída pela prestadora de serviço a proceder ao reembolso assistido, sem que disto se depreenda o conluio fraudulento. Ônus probatório imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, do qual a apelante não se desincumbiu.
Inobservância, ainda, do disposto no art. 16, § 3º, da Resolução n. 162/2007 da ANS, que impõe a instauração de procedimento administrativo para apuração da suposta fraude previamente à resilição unilateral da qual a operadora lançou mão.
Sentença intacta.
Honorários majorados (artigo 85, § 11, do CPC).
APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1079108-18.2024.8.26.0100; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) (destaquei) Desta forma, entendo não haver infração contratual cometida pela parte autora que justificasse o cancelamento de seu plano de saúde, sendo de rigor a procedência do pedido para determinar a imediata reintegração da parte autora ao plano de saúde contratado.
Passo a análise da condenação em danos morais, a qual merece ser rejeitada.
De início, convém tecer algumas considerações sobre o dano moral contra pessoa jurídica, hipótese em que a parte autora está inserida.
O dano moral consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a intimidade, a imagem, o bom nome, a reputação etc, acarretando ao lesado dor, sofrimento, humilhação, vexame e tristeza.
Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, contudo, alguns direitos especiais da personalidade são extensivos às pessoas jurídicas, os quais se ajustam as suas particularidades, tais como o bom nome, a imagem, a reputação etc.
Assim, verifica-se que a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita às pessoas jurídicas, somente àqueles que se ajustam às suas particularidades, é o que decorre da literatura do artigo 52, do Código Civil: Aplica-se às pessoas jurídicas,no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
A pessoa jurídica, embora não seja titular da honra subjetiva, é titular da honra objetiva, conforme se extrai da lição de Sérgio Cavalieri Filho: A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo, Ed.
Atlas, 2012, pg. 108/109).
Neste sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.VIOLAÇÃO.
Pessoa jurídicapode sofrerdano moral,mas apenas na hipótese em que haja ferimento à suahonra objetiva,isto é, ao conceito de que goza no meio social.Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que "apessoa jurídicapode sofrerdano moral", a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento àhonra objetivada entidade, ou seja, às situações nas quais apessoa jurídicatenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se comohonratambém os valoresmorais,concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis àspessoas jurídicas,além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio.
Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica "àspessoas jurídicas,no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se protege ahonra objetivadapessoa jurídica,destituída que é dehonrasubjetiva.
Odano moralpara apessoa jurídicanão é, portanto, o mesmo que se pode imputar àpessoanatural, tendo em vista que somente apessoanatural, obviamente, tem atributos biopsíquicos.
Odano moraldapessoa jurídica,assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, àhonra objetivadapessoa jurídica,vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos daspessoasnaturais.
Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994.
REsp 1.298.689-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sedimentou entendimento sobre a possibilidade de a pessoa jurídica experimentar danos morais: Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Desta maneira, concluiu-se que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral em face de ataques a sua honra objetiva, de modo a afetar seu bom nome e sua reputação perante terceiros.
Entretanto, para configurar dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da ocorrência de mácula ao seu bom nome e sua boa fama no meio social e comercial em que atua.
Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA DANO MORAL AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À IMAGEM DA EMPRESA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 333, I, do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da impertinência de tal pedido.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA ENCARGOS DA LOCAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO PROVIDO.
Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos acessórios, de rigor a procedência do pleito de cobrança.(TJSP; Apelação 0025764-15.2005.8.26.0001; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 17ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2015; Data de Registro: 25/02/2015).
Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a conduta da parte ré foi capaz de ferir sua honra objetiva perante terceiros de modo a lhe causar graves prejuízos, sendo de rigor, portanto, o afastamento da pretensão indenizatória.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora PORTAL VET SHOP LTDA em face de SULAMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na imediata reintegração da beneficiária nº 8888801711427010 ao plano de saúde nº 88888017114270015, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE nos moldes preconizados no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.R.I.C. - ADV: SARA CRISTIANI DE ARAUJO (OAB 239816/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIOGO SALDANHA XARÃO (OAB 360949/SP) -
29/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2025 00:43
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 06:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:04
Expedição de Carta.
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13/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
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03/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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