TJSP - 0010665-85.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010665-85.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1016568-21.2024.8.26.0071) (processo principal 1016568-21.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Fátima Aparecida Franco Nascimento - Sindnapi – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de dilação formulado pela parte executada, uma vez que o prazo para pagamento da dívida é fatal e peremptório, não podendo ser ampliado, sem contar que não se trouxe nenhum documento comprobatório demonstrando a insuficiência de valores para pagamento do débito.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Decisão que concedeu prazo suplementar para pagamento da dívida no cumprimento do julgado.
Insurgência.
Prazo peremptório.
Decisão afastada.
Agravo provido"(TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI 2230396-39.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Morais Pucci, j. 06/10/2023).
E mais: "Acidente de trânsito Ação de indenização Cumprimento de sentença - Pedido de dilação do prazo de 15 dias Art. 523, § 1º, do CPC Prazo peremptório Não cabimento.
Recurso provido"(TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI 2102442-83.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Antonio Nascimento, j. 27/07/2018). 2.
O pedido de suspensão igualmente não comporta acolhimento, primeiro porque não há nenhuma determinação nesse sentido em relação aos processos de conhecimento ou fases de cumprimentos de sentença/acórdãos transitados em julgado, que produziram coisa julgada formal e/ou material, envolvendo a parte ré-executada por conta das investigações que culminaram com a suspensão dos valores recebidos por ela, até mesmo porque, essa pretensão, como dito, vai contra o ato jurídico perfeito e a coisa julgada . 2.1.
Em segundo lugar, se é certo que a execução ou cumprimento de título executivo judicial deve fazer-se pelo modo menos gravoso para a parte executada (CPC/15, art. 806), também deve ser reconhecido que A execução é feita no interesse do exequente e não do executado (STJ, 1ª Turma, MC 1.488-SP, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 18/03/1999, DJU de 17/05/1999, p. 127), de modo que a parte exequente não pode ser tolhida do direito de buscar a satisfação do crédito dela e a existência de bens em nome daquela. 2.2.
Por fim, a suspensão da execução ou do cumprimento de título executivo judicial constitui faculdade da parte exequente e não da parte executada. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de páginas 31/33.
Intime-se. - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP), THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS (OAB 431974/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), ALEXSANDER LEITE MANTOVANI (OAB 414504/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:45
Apensado ao processo
-
18/08/2025 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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