TJSP - 1004190-62.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004190-62.2025.8.26.0438 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Aparecida Ferreira Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento parcial ao recurso, com determinação.
V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA ADEQUADAMENTE PELA AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, PARA QUE A AUTORA APRESENTASSE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE.
NOS TERMOS DO ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABIA À APELANTE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO “A QUO” QUE SE FEZ RELEVANTE, DIANTE DOS INDÍCIOS DE PRÁTICAS PROCESSUAIS ABUSIVAS.
ADVOGADO DA AUTORA QUE AJUÍZA COM FREQUÊNCIA AÇÕES DECLARATÓRIAS COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO, COMPORTAMENTO QUE DESPERTOU A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO (ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE).
NO ENTANTO, A AUTORA APRESENTOU A MESMA PROCURAÇÃO GENÉRICA ANTERIORMENTE JUNTADA, COM FIRMA RECONHECIDA POR SEMELHANÇA, O QUE NÃO ATENDE ADEQUADAMENTE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO QUE LHE FOI DETERMINADO E AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO, ERA MESMO CASO APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO TJSP, INCLUINDO-SE A TURMA JULGADORA.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA DO PATRONO A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO POR DESPESAS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO EM FACE DA AUTORA.
EXPEDIENTE USADO PELA PARTE AUTORA DE FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO.
OPÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS PARA AMPLIAR PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DENOMINADA "PREDATÓRIA" OU "ABUSIVA".
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PARTE QUE PROMOVEU DESNECESSARIAMENTE 3 (TRÊS) AÇÕES DIFERENTES CONTRA O MESMO BANCO RÉU, EM UM TOTAL DE 14 AÇÕES.
NUM EXPEDIENTE DE FRAGMENTAÇÃO PROPOSITAL DE DEMANDAS, PROMOVEU UMA "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA" (OU ABUSIVA), SEMPRE COM O OBJETIVO ÚNICO DE MULTIPLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM IMPOSIÇÃO DE MULTA, NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL À AUTORA.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1004190-62.2025.8.26.0438; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Penápolis; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1004190-62.2025.8.26.0438; Empréstimo consignado; Apelante: Maria Aparecida Ferreira Farias (Justiça Gratuita); Advogado: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
11/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:34
Recebido o recurso
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11/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 20:17
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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08/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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