TJSP - 1044331-16.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2025 17:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
13/09/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044331-16.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S.A. -
Vistos.
Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C.
STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão.
Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 13.0.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud.
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem.
Não realizada a busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC).
Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei).
Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º).
Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Conferida a vinculação/inutilização da guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
29/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002480-13.2016.8.26.0441
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Leide Cleaia Pereira de Souza
Advogado: Thiago Augusto Seabra Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2016 11:10
Processo nº 1125049-25.2023.8.26.0100
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Eduardo Macedo Santos 41646987802
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 20:00
Processo nº 1001113-45.2024.8.26.0126
Neide Nunes de Souza
Aryane Rebeca Limade Figueiredo
Advogado: Carla Cristiane dos Santos Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 16:41
Processo nº 0004892-80.2021.8.26.0562
Ramiro Cosmo da Silva
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Gysele Gomes de Carvalho Muraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2015 16:48
Processo nº 1500307-77.2022.8.26.0075
Prefeitura Municipal de Bertioga
Lello Empreendimentos Imobiliarios Socie...
Advogado: Vinicius Ferreira Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2022 19:44