TJSP - 1008722-16.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008722-16.2025.8.26.0071 - Monitória - Cobrança - Jackson Antenor dos Santos -
Vistos.
I.
Não promovido o pagamento e tampouco ofertados embargos, tem-se por constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, ex vi legis (CPC, art. 701, § 2º) II.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome de Evair Ferreira de Melo Frausino - Me, CPF/CNPJ nº 28.***.***/0001-09, no valor de R$ 3.724,75.
Fica autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Diligencie a serventia.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Intime-se. - ADV: HELLEN CRISTINA OLSEN (OAB 269214/SP) -
30/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:32
Bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:48
Expedição de Carta.
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16/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:47
Evoluída a classe de 7 para 40
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15/04/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:40
Decisão Determinação
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11/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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