TJSP - 1022656-57.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022656-57.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Jozalete Aparecida Rangel Luis Sant Ana -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos à fl. 288, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A sentença guerreada atende integralmente ao pedido inicial, uma vez que a espécie de vantagem pessoal "décimo de chefia" está inclusa no dispositivo da sentença.
No mais, o embargante alega omissão, requerendo que o recálculo incidisse sobre licença-prêmio (além de férias e 13º salário) e a sentença determinou a incidência apenas em relação ao 13º salário e férias, uma vez que eventual pagamento em pecúnia da licença-prêmio tem caráter eminentemente indenizatório, não remuneratório.
A licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
Contudo, para os servidores em atividade não se faz possível a determinação da conversão do benefício em pecúnia, na medida em que não se sabe ainda se o gozo do benefício restará impossibilitado.
Como bem consignou o Desembargador Antonio Carlos Villen, no julgamento da Apelação 990.10.329575-7: Encontrando-se o servidor em atividade, é inadmissível a conversão judicial da licença prêmio em pecúnia, cabendo à Administração Pública o juízo de conveniência e oportunidade, para viabilizar a fruição desse benefício in natura.
Não colhe o pedido do autor de declaração de direito à percepção da licença-prêmio em pecúnia.
O servidor continua em atividade e, por isso, pode ainda gozar a licença-prêmio.
Terá direito à indenização apenas se e quando se aposentar sem gozar os respectivos períodos de licença.
Por ora, não existe lesão a ser reparada.
Ademais, não se admite sentença condicionada à evento futuro (aposentadoria), sob pena de infração ao artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a sentença de fls. 273/281 apreciou todas as questões postas à sua apreciação, cabendo mencionar que o juiz não está obrigado "a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes", na esteira do entendimento esposado no RESP 792.497 em que relator o Ministro Francisco Falcão, de cujo Acórdão ainda se destaca, por pertinente, o seguinte trecho: As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, I E II, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. 1 - Inexiste violação ao art. 535, I e II, do CPC, se o Tribunal a quo, de forma clara e precisa, pronunciou-se acerca dos fundamentos suficientes à prestação jurisdicional invocada. 2 - Agravo impróvido. (AGREsp n.º 109.122/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003, p. 00263).
Assim, nada há a ser sanado, havendo simples inconformismo e irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se.
Santos, 26 de agosto de 2025. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP) -
27/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
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25/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:43
Julgada Procedente a Ação
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22/12/2024 08:56
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2024 23:09
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:31
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 10:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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