TJSP - 1003996-91.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:29
Ato ordinatório
-
08/09/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003996-91.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marco Aurélio de Souza - Pelo exposto, e por tudo o que mais consta dos autos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na conversão dos benefícios nº 6215706390, 6341596301, 6426198378 e 6467225140, para natureza/espécie acidentária, bem como para conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente de natureza para acidentária, contado a partir de julho/2024, data da cessação do benefício anterior, ou convertendo eventual benefícios em vigor, bem como a pagar as diferenças e/ou os valores atrasados nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à súmula 111 do STJ.
Isento de custas, por disposição expressa do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se, REMETENDO-SE os autos ao E.
Tribunal, para fins de remessa necessária (Art. 496 do NCPC), por tratar-se de sentença ilíquida (Súmula n. 490 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Providencie a serventia o pagamento do(a) Sr(a).
Perito(a) que atuou como auxiliar da justiça, EXPEDINDO-SE mandado de levantamento eletrônico ou o que for necessário, caso ainda não tenha sido realizado o devido pagamento.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: LUIZ FELIPE NOBRE BRAGA (OAB 343805/SP), JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP) -
25/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:31
Recebida a Petição Inicial
-
22/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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