TJSP - 1003901-29.2024.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003901-29.2024.8.26.0127 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Adriana da Silva Freire - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE SEU PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NA COBRANÇA DE TARIFAS E IMPOSIÇÃO DE SEGURO, PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E A ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO À NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; (II) ANALISAR A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DAS TARIFAS COBRADAS; (III) AVALIAR A LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE SEGURO.III. RAZÕES DE DECIDIRNÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS AS PROVAS NOS AUTOS ERAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA DESDE QUE PACTUADA, CONFORME SÚMULA 539 DO STJ.OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS, UMA VEZ QUE NÃO EXCEDEM A MÉDIA DE MERCADO.AS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM SÃO VÁLIDAS, DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, O QUE OCORREU NO CASO.A CONTRATAÇÃO DE SEGURO FOI FACULTATIVA, NÃO CONFIGURANDO VENDA CASADA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDOTESE DE JULGAMENTO: 1.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA SE PACTUADA. 2.
A COBRANÇA DE TARIFAS É VÁLIDA COM A PRESTAÇÃO COMPROVADA DOS SERVIÇOS. 3.
A CONTRATAÇÃO DE SEGURO FACULTATIVA NÃO CONFIGURA VENDA CASADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, XXXVCPC, ART. 355, I; ART. 85, §11LEI Nº 4.595/64, ART. 4º, VI E IX; ART. 9ºRESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010, ART. 5º, VIJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, SÚMULA 539, 541STF, SÚMULA 596STJ, RESP 1578553/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 28/11/2018STJ, RESP 1639320/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12/12/2018 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1003901-29.2024.8.26.0127; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; Foro de Carapicuíba; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003901-29.2024.8.26.0127; Bancários; Apelante: Adriana da Silva Freire; Advogado: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
11/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:09
Julgada improcedente a ação
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16/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:00
Expedição de Carta.
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16/04/2024 12:59
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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